Processo 0837186-41.2024.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0837186-41.2024.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0837186-41.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: : R$43.829,32 Autor(s) MARLENE FERREIRA DE CASTRO Rua Jorge Fraxe, 406 - Caimbé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-230 Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc... Tratam os autos de Ação Ordinária - PASEP cumulada com pedido de Danos Materiais e Morais, proposta por MARLENE FERREIRA DE CASTRO em face de BANCO DO BRASIL S.A. Alega a autora, em síntese, que é titular de conta PASEP (Nº 1.211.084.158-5) e que, ao verificar seu saldo após o saque final ocorrido em 23/08/2018 (PGTO LEI 13.677), constatou que o valor total recebido (R$ 1.035,58) era irrisório. Atribui a diferença a saques não reconhecidos, desfalques e má gestão da instituição financeira, especificamente quanto à aplicação incorreta de índices de correção e não inclusão de expurgos inflacionários. Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 38.329,32 a título de danos materiais (conforme demonstrativo de cálculo anexo à inicial Ep. 1) e indenização por danos morais de R$ 5.500,00. Em decisão (Ep. 6), foi deferida a gratuidade da justiça à autora e determinada a inversão do ônus da prova. Em contestação, o réu (Ep. 15) arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva (mero operador), incompetência da Justiça Estadual e impugnação à gratuidade da justiça. Como prejudicial de mérito, invocou a prescrição decenal (Tema 1150 STJ). No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC, a regularidade dos saques (rendimentos FOPAG) e a inexistência de ato ilícito ou dano moral. Juntou extratos (Ep. 15). Houve réplica (Ep. 19). Em Decisão Saneadora (Ep. 41) rejeitou-se as preliminares e a prejudicial de prescrição, fixando os pontos controvertidos e determinando a realização de perícia contábil. Laudo Pericial juntado no Ep. 61, sobre o qual as partes tiveram oportunidade de manifestação. É o relatório do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do Tema 339 da Repercussão Geral (STF), a exigência constitucional de fundamentação não impõe o exame minucioso e individualizado de todas as alegações ou provas. Em observância ao art. 489, §1º, IV, do CPC, tal como interpretado pelo Enunciado 523 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, este Juízo limita-se à análise dos argumentos dotados de aptidão, em tese, para infirmar a conclusão adotada, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a teses incapazes de influenciar o desfecho da controvérsia ou já solucionadas por precedente obrigatório (Enunciado 524 do FPPC). Assim se procede em respeito ao dever de coerência e racionalidade da motivação judicial. 2.1. Das preliminares e prejudicial Registre-se que as preliminares foram devidamente analisadas e rejeitadas pela r. decisão saneadora. 2.2. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Ademais, à relação jurídica entre o servidor não se aplica o Código de Defesa do Consumidor beneficiário do PASEP e o Banco do Brasil. O Banco do Brasil atua como dos valores mero depositário vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por expressa determinação legal, e sua atuação como operador do programa…

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