Processo 0837189-59.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0837189-59.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Página 1 de 5 PROCESSO N.º: 0837189-59.2025.8.23.0010 REQUERENTE(s): MAYRON BRENO CARDOSO DE JESUS REQUERIDO(s): CAMILA PEREIRA LIMA e ROSELANDIA PEREIRA LIMA DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – Relatório 01. Trata-se de “ação declaratória de validade de negócio jurídico c/c pedido de tutela de urgência antecipada” [sic] proposta pela(s) parte(s) requerente(s) MAYRON BRENO CARDOSO DE JESUS em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) CAMILA PEREIRA LIMA e ROSELANDIA PEREIRA LIMA, todos qualificados nos autos. 02. Sustenta o autor, em síntese, que adquiriu o imóvel da requerida Roselandia Pereira Lima mediante negócio celebrado em 02/06/2025, alegando ter agido de boa-fé, sem conhecimento da alegada incapacidade civil da vendedora, afirmando inexistir averbação da interdição na matrícula imobiliária ou qualquer publicidade formal apta a infirmar a validade do negócio jurídico. 03. As requeridas apresentaram contestação com reconvenção (EP 52). 04. O autor apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (EP 63). 05. As partes foram intimadas para especificação de provas e manifestaram-se conforme EP’s 75 e 76. 06. É o necessário. Decido. Página 2 de 5 II – Fundamentação 07. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 08. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. Preliminares 09. As preliminares eventualmente suscitadas pelas partes confundem-se parcialmente com o mérito da controvérsia, especialmente no que se refere à alegada nulidade/anulabilidade do negócio jurídico, boa-fé objetiva do adquirente e eficácia da sentença de interdição perante terceiros. 10. Assim, reservo a apreciação definitiva das preliminares para a sentença, ocasião em que haverá cognição exauriente acerca das questões processuais e meritórias deduzidas pelas partes. 11.Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos da demanda: a) se a requerida Roselandia Pereira Lima possuía capacidade civil para celebração do negócio jurídico discutido nos autos; b) se o negócio jurídico celebrado sem participação da curadora e sem autorização judicial é nulo ou anulável; c) se o autor agiu como terceiro adquirente de boa-fé; d) se o autor possuía ciência prévia da interdição e da incapacidade da requerida Roselandia; e) se havia publicidade suficiente acerca da condição de incapacidade da alienante, independentemente da ausência de averbação registral; f) se a teoria da aparência é aplicável ao caso concreto; g) se houve violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva; h) a validade da transferência imobiliária promovida mediante procuração em causa própria; Página 3 de 5 i) a existência de direito ao desfazimento do negócio jurídico e retorno ao status quo ante; j) eventual direito à restituição de valores pagos e benfeitorias realizadas no imóvel; k) eventual prática de atos…

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