Processo 0837192-48.2023.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0837192-48.2023.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo n. 0837192-48.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Direito de Imagem] AUTOR: CLEONICE RAMOS CAVALCANTI. REU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO I) DA PRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL Compulsando a integralidade do caderno processual, vislumbro que a decisão de ID 85799216 procedeu com o deferimento da prova pericial em contrato eletrônico, naquela oportunidade nomeada ADRIANA LOPES CAVALCA, expert em documentos digitais. A referida perita declinou do encargo, tendo o Juízo homologado a sua destituição, e nomeado como substituto JOÃO PAULO COSTA MARAVILHA (ID 114226332), que em verdade, possui expertise para análise da autenticidade de assinaturas físicas / grafoscopia. Ocorre que a perícia grafotécnica é inaplicável em casos de contratação eletrônica por biometria facial, tal como no contrato objeto dos autos, pois não envolve assinatura manuscrita, sendo substituída por formas tecnológicas de autenticação que garantem segurança e autenticidade, consoante os artigos 104 e 107 do Código Civil. De mesmo modo, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, esclareço que o destinatário da prova é o Juízo, a quem compete o indeferimento de mecanismos probatórios protelatórios, especialmente diante da onerosidade da prova ou quando a controvérsia dos autos possa ser dirimida por outros mecanismos mais céleres. Quanto à prova pericial, o artigo 464, §1º do CPC permite a dispensa da perícia quando o julgador reputar a medida como desnecessária em vista de outras provas produzidas. Há de se sopesar que a assinatura eletrônica, nos termos do artigo 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, possui validade jurídica equivalente à assinatura física, sendo desnecessária a comparação grafotécnica, que é aplicável apenas em situações que envolvem assinaturas físicas de próprio punho. Demonstrado que o contrato eletrônico seguiu as regras necessárias para sua validação, identificando a transferência do valor financiado, a compatibilidade entre o documento apresentado na contratação com o documento da inicial, e que o reconhecimento biométrico (selfie) está de acordo com a foto do documento apresentado pela parte autora, absolutamente desnecessária a realização de perícia No caso em epígrafe, o contrato de n.º 639633824 aponta como a geolocalização da contratante a cidade de Mogeiro, que consoante a qualificação contida na petição inicial, trata-se do domicílio da requerente, além de que acompanhado de foto selfie supostamente da autora e demais informações de segurança eletrônica. Registra-se ainda a inaplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027, visto que, o negócio jurídico é anterior a sua vigência, e a autora possuía 59 (cinquenta e nove) anos, à época da contratação. Logo, revela-se medida desnecessária à instrução processual a perícia eletrônica, dada a presença de outros elementos probatórios nos autos, aptos a dirimir a controvérsia posta. Neste sentido, colaciono precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO . INDEFERIMENTO DE PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA/DIGITAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a realização de perícia documentoscópica/digital requerida pela parte autora, a qual sustenta não ter celebrado contrato de empréstimo consignado nº 0010852467 junto à instituição financeira, que, por sua vez, apresentou contrato…

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