Processo 0837193-52.2026.8.10.0001
TJMA • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª CENTRAL DAS GARANTIAS E INQUÉRITOS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Processo nº 0837193-52.2026.8.10.0001 Data: 14/05/2026 Local: SALA 2 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Juiz: MARCIO AURELIO CUTRIM CAMPOS Promotor((a) de Justiça: SEBASTIANA DE CÁSSIA ARAÚJO MUNIZ Conduzido(a)(s): EDUARDO OLIVEIRA SANTOS Advogado(a)(s): RONALDO CAMPOS PEREIRA (OAB/MA 18.255) Tipo Penal: Art. 33, caput, da Lei 11.343/06. ____________________________________________________ PREGÃO: Registrada a presença das partes acima indicadas. OITIVA DO CONDUZIDO: Após atendimento prévio e reservado com o Defensor, o conduzido, SEM O USO DE ALGEMAS, foi entrevistado por este juízo, por meio de sistema de gravação audiovisual, cuja mídia deverá ser arquivada na Central de Inquéritos, em conformidade com o art. 8º, da Resolução nº 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça, tendo sido oportunizado ao Ministério Público e a Defesa Técnica a formulação de perguntas. Na ocasião, o(s) conduzido(s), declarou (aram) que SOFREU AGRESSÕES no ato de sua(s) prisão (ões), por policiais militares. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Conforme fundamentação oral registrada em áudio, manifestou-se a representante do Ministério Público, em suma, pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, ante a reiteração delitiva e para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, CPP. Requereu ainda, o encaminhamento da mídia de audiência de custódia, cópia do exame de corpo delito e a integralidade do auto de prisão em flagrante, à Promotoria de Controle Externo da Atividade Policial, devido às agressões sofridas pelo(a)(s) autuado(a)(s). Ao final, requereu a imediata coleta do material genético do autuado, nos termos do art. 310-A, §1º, do Código de Processo Penal, para fins de inclusão no banco de perfis genéticos. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA: A defesa, conforme fundamentação oral registrada em áudio, em síntese, reiterou os termos já apresentados em petição acostada nos autos, pugnando pela ilegalidade da prisão em razão da invasão ao domicílio do autuado, com o consequente relaxamento do flagrante. Subsidiariamente, requereu a concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Pugnou, ao fim, pela expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar e Ministério Público para apuração das condutas dos agentes envolvidos, e a realização de perícia no portão alegadamente arrombado, já informado nos autos. DECISÃO JUDICIAL: Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado pela autoridade policial em desfavor de EDUARDO OLIVEIRA SANTOS, já qualificado(a)(s), em razão da suposta prática do(s) delito(s) de TRÁFICO DE DROGAS, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Consta da peça informativa, em síntese, que no dia 14/05/2026, por volta de 1h40min, policiais militares realizavam patrulhamento pela Vila Flamengo, quando foram abordados por um homem que informou estar ocorrendo tráfico de drogas na avenida principal, próximo ao comercial Junior Peças. Segundo o denunciante, o suspeito trajava camisa e bermuda pretas, portava uma mochila e aparentava estar bastante insatisfeito com a situação narrada. Conforme relatado, a guarnição deslocou-se até o local indicado, onde visualizou um indivíduo com as mesmas características informadas, posteriormente identificado como Eduardo Oliveira Santos, o qual se encontrava na entrada de um terreno aparentemente baldio. Ao…
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