Processo 0837198-54.2025.8.12.0001
TJMS • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
É o importante a relatar. Embora a parte exequente tenha inicialmente indicado interesse no prosseguimento destes autos quanto à obrigação de pagar, sua manifestação posterior revela opção pelo processamento da obrigação de fazer, agora sob a forma de perdas e danos, diante da concordância com a impossibilidade de cumprimento específico noticiada pela executada. Nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, a obrigação somente será convertida em perdas e danos quando impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. No caso, diante da impossibilidade informada pela executada e da concordância da parte exequente, mostra-se cabível a conversão pretendida. Todavia, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não autoriza, por si só, a cumulação do valor correspondente à indenização por danos morais e honorários sucumbenciais, porquanto já reconhecida a incompatibilidade procedimental entre o cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer e aquele referente à obrigação de pagar quantia certa, nos termos dos arts. 513, caput, e 780 do Código de Processo Civil. Assim, estes autos devem prosseguir apenas quanto à obrigação de fazer, convertida em perdas e danos, cabendo à parte exequente promover, em autos apartados, o cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar quantia certa. Ante o exposto: a) recebe-se o cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer; b) converte-se a obrigação de fazer consistente na substituição do guarda-roupa Bali 3 Pts em perdas e danos, no valor de R$ 1.799,90, acrescido de correção monetária desde o efetivo desembolso; c) intime-se a executada, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento voluntário do valor total indicado pela parte exequente, de R$ 2.038,71. d) advirta-se que, não havendo pagamento voluntário no prazo legal, incidirão multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; e) decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente; f) por fim, indefere-se, nestes autos, a cumulação do valor correspondente aos danos morais e honorários sucumbenciais com o valor decorrente da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; Após, tornem os autos conclusos. Às providências e intimações necessárias.
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