Processo 0837206-22.2024.8.10.0001

TJMA • Acordo de Não Persecução Penal

Tribunal
Número CNJ
0837206-22.2024.8.10.0001
Classe
Acordo de Não Persecução Penal
Órgão Julgador
7ª Vara Criminal de São Luís
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Ilha de São Luís 7ª Vara Criminal PROCESSO Nº 0837206-22.2024.8.10.0001 Acordo de Não Persecução Penal Investigado: Rubens Luis Costa Incidência Penal: art. 38, da Lei nº 9.605/1998 SENTENÇA Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre Ministério Público e o investigado Rubens Luis Costa, em razão da suposta prática do crime tipificado no art. 38 da Lei nº 9.605/98, consistente na ocupação indevida do terreno do antigo Jaguarema. O acordo fora devidamente homologado por este juízo e, após, foi distribuído processo junto à VEP para acompanhamento do cumprimento das condições impostas ao investigado. O Ministério Público peticionou aos autos pugnando pela declaração de extinção da punibilidade do investigado, posto que se contatou o cumprimento integral das condições acordadas, de modo que não subsiste justa causa para a continuidade de qualquer persecução penal. Vieram-me os autos conclusos. Eis em síntese o relato dos fatos. Decido. O Código de Processo Penal assim dispõe: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. No caso dos autos, fora devidamente comprovado que o investigado cumpriu integralmente os termos do acordo, de modo que outra saída não há senão a declaração de sua extinção de punibilidade. Desse modo, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de Rubens Luís Costa, com fulcro no §13 do art. 28-A, do Código de Processo Penal. Não havendo insurgência, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. São Luís/MA, data do Sistema. STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA Juíza Titular da 7ª Vara Criminal

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