Processo 0837206-88.2025.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 23/04 A 30/04/2026 HABEAS CORPUS N.º 0837206-88.2025.8.10.0000 PROCESSO DE EXECUÇÃO N.º 0002758-48.2018.8.10.0201 PACIENTE: RAFAEL RABELO IMPETRANTE: THALMOM COSTA SILVA DE MENEZES - OAB MA11316-A IMPETRADO: 3ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. REDEFINIÇÃO DO REGIME E DOS MARCOS TEMPORAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIOS. NECESSIDADE DE GUIA DE EXECUÇÃO. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Rafael Rabelo contra atos do Juízo da 3ª Vara de Execuções Penais de São Luís/MA e da Vara Única de Bacuri/MA, em que se alega constrangimento ilegal pela negativa de progressão ao regime aberto e de livramento condicional, ausência de justa causa na execução penal e ilegalidade de mandado de prisão expedido em ação penal, requerendo a concessão dos benefícios ou a cessação da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a negativa de progressão de regime e de livramento condicional configura constrangimento ilegal diante da superveniência de nova condenação; (ii) estabelecer se a ausência de guia de execução provisória impede a análise de benefícios executórios; (iii) determinar se há ilegalidade no mandado de prisão expedido, apesar da concessão anterior do direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal impõe a unificação das penas, com redefinição do regime prisional e dos marcos temporais para benefícios, conforme arts. 111 da LEP e 75, §2.º, do Código Penal. 4. A unificação das reprimendas afasta os parâmetros anteriores de cálculo, inexistindo direito adquirido à progressão de regime ou ao livramento condicional com base em situação executória superada. 5. A fixação do regime fechado após a soma das penas encontra respaldo legal e jurisprudencial, sendo legítima quando o quantum total assim o exige. 6. A guia de execução constitui requisito indispensável à regular formação da execução penal, nos termos dos arts. 105 e 106 da LEP, sendo legítima a exigência para análise de benefícios. 7. A ausência de prova pré-constituída impede o reconhecimento, em habeas corpus, da alegada ilegalidade do mandado de prisão, diante da impossibilidade de dilação probatória. 8. A custódia do paciente encontra fundamento autônomo na nova condenação e na unificação das penas, o que legitima a manutenção da prisão, ainda que se alegue eventual irregularidade anterior. IV. DISPOSITIVO 9. Habeas Corpus conhecido e ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus Criminal nº 0837206-88.2025.8.10.0000, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelo Desembargador FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA e pelo Desembargador substituto TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANCA. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM…
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