Processo 0837207-92.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0837207-92.2026.8.20.5001 Autor: LINDON JOHNSON FREITAS RODRIGUES Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do IPERN, na qual a parte autora, ocupante do cargo de professora da rede estadual de ensino, postula o pagamento de adicional de 50% sobre as horas trabalhadas em regime suplementar, com os respectivos reflexos e atualização monetária. Sustenta que, embora tenha desempenhado jornada superior à carga horária regular em razão da adesão ao regime de horas suplementares previsto na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, o Estado realizou apenas o pagamento proporcional das horas trabalhadas, sem a incidência do adicional constitucional destinado ao serviço extraordinário. Contestação apresentada. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. Fundamentação Do interesse de agir Arguiu o demandado ausência do interesse de agir, este Juízo passou a seguir posição das Turmas, por segurança jurídica, de que a ausência de requerimento administrativo prévio não obsta o ingresso no Poder Judiciário pela parte, embora entenda cabível o aproveitamento das razões do STF em previdência e do STJ no DPVAT que relativizaram a inafastabilidade da jurisdição. Mérito Passo ao julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à possibilidade de incidência do adicional de 50% previsto para o serviço extraordinário sobre as horas trabalhadas em regime suplementar pelos professores da rede estadual de ensino. A parte autora sustenta que a carga horária suplementar possui natureza de hora extra e, por isso, deve ser remunerada com o adicional previsto no art. 7º, XVI, da Constituição Federal e no art. 80 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994. Todavia, a carreira do magistério estadual possui disciplina específica na Lei Complementar Estadual nº 322/2006. Nos termos dos arts. 30 e 31, o regime suplementar consiste em ampliação temporária da jornada do professor para atendimento das necessidades da rede de ensino. Quanto à remuneração, o art. 32 da referida lei estabelece que o pagamento das horas prestadas em regime suplementar ocorrerá de forma proporcional ao número de horas acrescidas à jornada regular do docente. Assim, o regime suplementar não se confunde com o serviço extraordinário. Enquanto este corresponde a trabalho prestado em caráter excepcional e é remunerado com adicional específico, aquele constitui instituto próprio da carreira do magistério, submetido à forma de remuneração expressamente prevista em lei. A discussão objeto destes autos, inclusive, já foi tratada pelas Turmas Recursais, sendo nesse sentido o entendimento: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO PAGAMENTO DAS HORAS TRABALHADAS EM REGIME SUPLEMENTAR COM ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. PREVISÃO DE REGIME SUPLEMENTAR COM REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL, CONFORME O ART. 32 DA LCE Nº 322/2006. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA PAGAMENTO COMO HORA EXTRAORDINÁRIA. DISTINÇÃO ENTRE OS INSTITUTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA.…
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