Processo 0837218-11.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0837218-11.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Em razão do assinalado, determina-se que a parte requerente emende a petição inicial no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: (I) Explicar a origem das dívidas, bem como se manifestar sobre eventual má-fé ou fraude na obtenção de dívidas ou mesmo caracterização das dívidas como crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário e crédito rural ou sua desvinculação à aquisição de produtos de luxos; (II) esclarecer especificamente a natureza do contrato mantido junto à Caixa Econômica Federal indicado na inicial, informando se se trata de financiamento imobiliário ou de outra modalidade de crédito, bem como se pretende submetê-lo ao procedimento de repactuação de dívidas; (III) apresentar proposta de plano de pagamento, observando o prazo máximo de cinco anos previsto no art. 104-A do CDC, com indicação do valor mensal que pretende destinar ao adimplemento das obrigações e da forma de distribuição entre os credores relacionados na inicial, preservado o mínimo existencial. Registre-se que, embora a parte autora afirme sua intenção de destinar parcela de sua renda mensal ao adimplemento dos débitos e sustente a necessidade de obtenção dos contratos junto aos credores para formulação de proposta mais detalhada, tal circunstância não afasta a exigência prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o processamento do pedido de repactuação pressupõe a apresentação, pelo consumidor, de proposta inicial de plano de pagamento, ainda que em caráter preliminar, contendo diretrizes mínimas que permitam aferir a viabilidade da repactuação pretendida, tais como a indicação das dívidas abrangidas, do montante mensal disponível para pagamento, da forma de distribuição entre os credores e do prazo estimado para quitação das obrigações, observado o limite legal de cinco anos. Eventuais ajustes do plano poderão ser realizados posteriormente, à vista das informações e documentos a serem apresentados pelos credores em audiência, mas a ausência de proposta mínima inviabiliza, neste momento, a adequada instauração do procedimento previsto na Lei do Superendividamento. (IV) informar se é casado ou se mantém união estável, juntando os documentos comprobatórios do estado civil ou da união estável. Em caso positivo, deverá apresentar documentos que evidenciem a renda do cônjuge ou companheiro e, se existente, a última declaração de imposto de renda do núcleo familiar, a fim de possibilitar a adequada aferição da situação de superendividamento alegada;

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