Processo 0837241-04.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837241-04.2025.8.20.5001 Parte Autora: JOAO VINICIUS DE MOURA Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais aforada por João Vinícius de Moura em face de Hapvida Assistência Médica Ltda, todos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, ser beneficiário do plano de saúde da ré desde 13/11/2017, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudo médico do Dr. Pedro Henrique Pacheco da Silva Alves (CRM 10.236), documentado no ID 152645252. Aduz que o médico assistente prescreveu tratamento multidisciplinar contínuo, compreendendo: A) Análise do Comportamento Aplicada (ABA): 20 horas/semana; B) Fonoterapia (PROMPT e PECS): 3 vezes/semana; C) Psicoterapia Cognitivo-Comportamental: 2 vezes/semana; D) Psicopedagogia: 2 vezes/semana; E) Terapia Ocupacional com Integração Sensorial: 2 vezes/semana; F) Musicoterapia e Arteterapia: 1 vez/semana cada; G) Equoterapia: 1 vez/semana; H) Nutrologia e terapia alimentar comportamental: 1 vez/semana. Sustenta que a ré nega a cobertura integral do tratamento prescrito, o que lhe causa angústia e aflição, configurando dano moral. Requereu a concessão de tutela de urgência, a procedência da obrigação de fazer e a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 84.720,00, além da gratuidade da justiça. Tutela antecipada deferida parcialmente conforme decisão de ID 161725777: deferida a gratuidade e deferida parcialmente a tutela de urgência, determinando-se à ré o custeio das terapias ABA (20h/semana), Fonoterapia (3x/semana), Psicoterapia Cognitivo-Comportamental (2x/semana), Psicopedagogia (2x/semana), Terapia Ocupacional com Integração Sensorial (2x/semana) e Nutrologia/terapia alimentar comportamental (1x/semana), excluídas Musicoterapia, Arteterapia e Equoterapia, no prazo de 5 dias, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. A ré apresentou contestação (ID 167585070) suscitando, em sede preliminar: (i) impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça, ao fundamento de que o autor não comprovou hipossuficiência; e (ii) impugnação ao valor da causa, por considerá-lo excessivo. No mérito, sustentou: ausência de negativa formal de atendimento, alegando que as terapias estão disponibilizadas na rede credenciada; inaplicabilidade do custeio em clínica não credenciada; aplicação dos critérios da ADI 7.265/STF para cobertura de procedimentos fora do Rol da ANS; ausência de obrigatoriedade de cobertura para Equoterapia, Arteterapia e Musicoterapia; impossibilidade de custeio de acompanhamento terapêutico domiciliar e escolar (AT); e ausência dos pressupostos para condenação em danos morais. Réplica apresentada (ID 167585070 ). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (ID 179444525), anotando que o autor possui 22 anos de idade, é plenamente capaz e não possui restrição judicial à sua capacidade civil. Acolhida a manifestação ministerial pelo despacho de ID 182898687, que também determinou às partes que se manifestassem, no prazo comum de 15 dias, sobre interesse em produção de provas. A Hapvida informou que não pretende produzir novas provas (IDs 182898687 ss.). Sem manifestação do autor (ID 185729529). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do…
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