Processo 0837242-86.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0837242-86.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0837242-86.2025.8.20.5001 RECORRENTE: LEANDRO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS V RIOS MOREIRA SOUSA DO AMARAL RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 38189504) interposto por LEANDRO PEREIRA DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão (Id. 37780507) que negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação do recorrente pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, c/c § 2º-A, I, do Código Penal (CP), bem como a pena fixada na sentença. Em suas razões recursais (Id. 38189504), aduz, em síntese, violação ao art. 226 do Código de Processo Penal (CPP) e aos arts. 59 e 68 do Código Penal (CP), sustentando que o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial é inválido por não observar as formalidades legais, inexistindo provas independentes suficientes para embasar a condenação, razão pela qual requer sua absolvição. Subsidiariamente, alega erro na dosimetria da pena, defendendo o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, diante da ausência de apreensão e perícia do artefato, bem como a exclusão da valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime na primeira fase da dosimetria. Preparo dispensado. As contrarrazões (Id. 39828763) foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a incidência das Súmulas 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sustentando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, especialmente com o Tema Repetitivo nº 1.258, por haver elementos probatórios autônomos e independentes do reconhecimento fotográfico aptos a comprovar a autoria delitiva. Aduz, ainda, que a aplicação da majorante do emprego de arma de fogo prescinde da apreensão e perícia do armamento quando seu uso é demonstrado por outros meios de prova, bem como que a dosimetria foi corretamente fundamentada, requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso especial. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC. Ao compulsar os autos, quanto ao malferimento ao art. 226 do CPP e aos arts. 59 e 68 do CP, sustentando que o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial é inválido por não observar as formalidades legais, inexistindo provas independentes suficientes para embasar a condenação; verifica-se a existência de relevante questão de direito. Isso porque o reconhecimento fotográfico, disciplinado pelo art. 226 do CPP, encontra-se submetido à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 1258. Segundo a tese fixada, embora o reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o procedimento legal não possa, isoladamente, embasar decreto condenatório, admite-se que o magistrado forme sua convicção acerca da autoria delitiva a partir da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados