Processo 0837249-05.2024.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0837249-05.2024.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0837249-05.2024.8.18.0140 APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BRUNO JOSE DA SILVA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO SECURITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE JUNTA MÉDICA CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança de indenização securitária decorrente de cobertura por invalidez permanente total ou parcial por acidente, condenando a requerida ao pagamento da indenização contratual, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. A recorrente suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a regularidade da negativa administrativa da cobertura por inexistência de invalidez permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a estipulante do seguro possui legitimidade passiva para responder pela demanda diante da forma como o produto securitário foi ofertado ao consumidor; e (ii) estabelecer se a negativa administrativa da cobertura securitária, fundada em avaliação unilateral da seguradora, afasta o dever de pagamento da indenização por invalidez permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A estipulante integra ostensivamente a cadeia de fornecimento ao ofertar, administrar e operacionalizar o seguro sob sua própria identidade comercial, criando legítima expectativa no consumidor de que responde pelas obrigações decorrentes do contrato, o que atrai a incidência da teoria da aparência e da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. 4. A identificação formal da seguradora na documentação contratual não afasta a legitimidade passiva da estipulante quando a oferta, a contratação, o pagamento, os canais de atendimento, a comunicação com o segurado e a regulação do sinistro permanecem centralizados em sua plataforma negocial. 5. A recusa administrativa da cobertura não prevalece quando fundada exclusivamente em avaliação unilateral, sem observância do procedimento contratualmente previsto para solução da divergência técnica, especialmente diante da existência de documentação médica, laudo do acidente e benefício previdenciário por incapacidade acidentária. 6. Compete à seguradora comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do segurado, não se desincumbindo desse ônus quando deixa de produzir prova técnica idônea apta a demonstrar a inexistência da invalidez coberta pelo contrato. 7. Inexiste interesse recursal quanto a capítulos impugnados que não integram o conteúdo da sentença recorrida, limitada à condenação ao pagamento da indenização securitária contratual e dos consectários legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/07/2026 a 24/07/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível…

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