Processo 0837250-80.2020.8.10.0001

TJMA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0837250-80.2020.8.10.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
14ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837250-80.2020.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: REGES SALES DA SILVA JUNIOR, R SALES DA SILVA JUNIOR - ME Advogado do(a) EMBARGANTE: FABRICIO LUIZ RAPOSO - SP385964 EMBARGADO: CAYON FELIPE PERES AIDAR PEREIRA Advogado do(a) EMBARGADO: GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO - CE20944 DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CAYON FELIPE PERES AIDAR PEREIRA em face do cumprimento de sentença requerido por REGES SALES DA SILVA JUNIOR e R SALES DA SILVA JUNIOR – ME, referente à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos presentes embargos à execução. A parte exequente sustentou que, no julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa fixado nos autos da execução, e que, posteriormente, no julgamento do Agravo em Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça majorou a verba honorária em mais 5%, razão pela qual o percentual total devido corresponderia a 15% sobre o valor atualizado da causa. O executado apresentou impugnação (ID. 174163153), alegando excesso de execução. Aduziu que o comando proferido pelo Superior Tribunal de Justiça foi no sentido de majorar “em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados”, de modo que a majoração deveria incidir sobre a verba honorária já arbitrada, e não diretamente sobre o valor da causa. Assim, defendeu que o percentual correto seria de 10,5%, correspondente a 10% acrescido de 5% sobre esse percentual. A parte exequente apresentou manifestação (ID. 176926251), pugnando pela rejeição da impugnação, sob o argumento de que a majoração recursal determinada pelo STJ deveria ser compreendida como acréscimo de 5 pontos percentuais ao percentual originariamente fixado, totalizando 15%. É o relatório. II. FUNDAMENTOS DA DECISÃO A controvérsia cinge-se à correta interpretação do título executivo judicial no ponto relativo ao percentual de honorários advocatícios sucumbenciais devido após a majoração determinada pelo Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 525, §1.º, V, do CPC, é cabível a alegação de excesso de execução em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Na fase executiva, a atividade jurisdicional deve limitar-se à fiel observância do título judicial formado, sendo vedado rediscutir, ampliar ou modificar o conteúdo da decisão transitada em julgado. No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa fixada nos autos da execução. Posteriormente, ao apreciar o recurso dirigido à instância superior, o Superior Tribunal de Justiça consignou expressamente: “majoro em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados”. A redação do comando judicial não autorizou, de forma expressa, a soma simples de 5% ao percentual anteriormente fixado. Ao contrário, a decisão superior fez referência à majoração do valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados, o que conduz à conclusão de que o acréscimo deve incidir sobre a verba honorária já arbitrada. Assim, se os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da causa, a majoração de 5% sobre os honorários anteriormente fixados corresponde a acréscimo de 0,5%, resultando no percentual global de 10,5% sobre o valor da causa, e não 15%.…

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