Processo 0837253-81.2024.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0837253-81.2024.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0837253-81.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS DE SENA FARIAS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta porDOUGLAS DE SENA FARIAem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Alega o autor que, em 07/06/2022, firmou contrato com empresa terceirizada para instalação de sistema de energia solar em sua residência. Durante as tratativas, foi informado da existência de pendência junto à concessionária ré, no montante de R$ 857,56, razão pela qual efetuou o pagamento em 14/07/2022, sem que lhe fossem prestados esclarecimentos acerca da origem da cobrança. Posteriormente, afirma ter sido surpreendido com nova cobrança, no valor de R$ 2.042,10, a qual também quitou, a fim de evitar restrições em seu nome, totalizando desembolso de R$ 2.899,66. Relata que, ao procurar esclarecimentos junto à demandada acerca das referidas cobranças, foi informado de que os valores decorreriam de dois Termos de Ocorrência de Inspeção (TOI), lavrados sob alegação de desvio de energia. Assevera, contudo, que as cobranças são indevidas, razão pela qual pretende a declaração de inexistência dos débitos correspondentes aos TOIs, bem como a restituição, em dobro, dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, conforme decisão de index 157003336. A ré apresentou contestação (index 161522816), arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal, ao argumento de que os fatos remontam aos anos de 2016 e 2017, tendo a ação sido ajuizada apenas em 2024. No mérito, sustenta a legalidade das cobranças, afirmando que decorrem de TOIs regularmente lavrados após inspeções que constataram desvio de energia na unidade consumidora do autor. Alega que foi assegurado ao consumidor o contraditório na esfera administrativa e que a cobrança se refere à recuperação de consumo não faturado, não configurando penalidade, mas recomposição do consumo efetivamente utilizado. Sustenta a responsabilidade do autor pela integridade do sistema de medição, afasta a ocorrência de cobrança indevida e impugna a repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé. Por fim, refuta a existência de dano moral e requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica em index 176409775. Decisão saneadora em index 235953966, a qual deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor. Após, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a prova documental acostada aos autos se mostra suficiente à formação do convencimento deste Juízo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a ré concessionária de serviço público essencial, submetida ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do referido diploma legal. Inicialmente, rejeito a prejudicial de prescrição arguida pela ré. Isso porque a jurisprudência desta Corte de Justiça já se consolidou no sentido de que é decenal o lapso temporal de convalidação da lesão que…

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