Processo 0837257-96.2025.8.10.0001

TJMA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0837257-96.2025.8.10.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837257-96.2025.8.10.0001 - PJE. APELANTE: HENRIQUE MELO SOUSA BARROSO ADVOGADO: PLINIO EBANO FIGUEIREDO DA LUZ (OAB/MA 7151) APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A). RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DO PEDIDO EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. DESCUMPRIMENTO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na instância de origem deve ser impugnado por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão da matéria. 2. Preclusa a discussão acerca da assistência judiciária gratuita, mostra-se inviável sua rediscussão em sede de apelação, impondo-se à parte o regular recolhimento do preparo recursal. 3. A intimação para recolhimento do preparo em dobro, prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC, constitui oportunidade legal para saneamento do vício, cuja inobservância conduz ao reconhecimento da deserção. 4. A mera reiteração do pedido de gratuidade ou o requerimento de parcelamento das custas, sem o efetivo recolhimento do preparo, não suspendem o prazo legal nem afastam a incidência da pena de deserção. 5. Ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, impõe-se o não conhecimento da apelação, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 6. Recurso não conhecido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Henrique Melo Sousa Barroso contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução opostos em face do Banco do Brasil S.A. No processo de origem, o embargante teve o pedido de gratuidade da justiça indeferido. Diante da decisão denegatória, não interpôs recurso e efetuou apenas o pagamento da primeira parcela das custas processuais iniciais com base em valor de causa equivocado, sem regularizar o recolhimento integral das custas. Ao receber o feito neste Tribunal, constatou-se que a matéria relativa à gratuidade da justiça já havia precluído no primeiro grau, determinou a intimação do apelante por meio de despacho de ID 56519614 para que realizasse o recolhimento do preparo em dobro no prazo de cinco dias, com fundamento no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Regularmente intimado, o apelante apresentou a manifestação de ID 56838926 requerendo a concessão do benefício da gratuidade de justiça em grau recursal ou, sucessivamente, o parcelamento do valor do preparo e a dilação do prazo para o pagamento. É o breve relatório. Decido. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. O benefício da gratuidade judiciária foi indeferido na instância originária, sem que a parte interessada interpusesse o recurso de agravo de instrumento…

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