Processo 0837258-91.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0837258-91.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0837258-91.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Valor da Causa: : R$9.319,20 Autor(s) EUSANIA DA SILVA CLEMENTINO Rua CC6, nº 202, bairro: Laura Moreira, 202 - Laura Moreira - BOA VISTA/RR Réu(s) SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL Rua do Carmo, 171 - Centro - SAO PAULO/SP - CEP: 01.019-020 DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01. Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por EUSÂNIA DA SILVA CLEMENTINO em face de SINDNAPI — Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical. 02. Contestação apresentada no EP 08. 03. Concedida medida liminar (EP 14). 04. Réplica acostada no EP 32. 05. Manifestações para especificação de provas (EP 39). 06. É o breve relato. . DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO: 07. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 08. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá à Magistrada resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. 09. . Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Preliminar de Falta de interesse de agir No caso, a autora afirma que houve descontos em benefício previdenciário sem autorização válida, pleiteando declaração de inexistência/resolução do vínculo, cessação dos descontos, repetição do indébito e dano moral. A resistência do réu está evidenciada pela contestação, na qual defende a validade da filiação e dos descontos, de modo que há necessidade concreta de pronunciamento judicial. 10. A exigência de prévio requerimento administrativo não se aplica como condição geral para ações indenizatórias ou declaratórias fundadas em alegação de desconto associativo não autorizado. O direito constitucional de ação não pode ser restringido, no caso concreto, pela ausência de reclamação administrativa prévia perante o sindicato ou perante o INSS, sobretudo quando a pretensão deduzida não se limita a simples cancelamento administrativo, mas envolve alegação de inexistência de manifestação de vontade, restituição de valores e reparação moral. 12. Não havendo questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, ficando apenas a delimitação probatória que o processo seguirá seu curso legal. III – DELIBERAÇÕES: 13. Ante o exposto, , como determina o artigo 357 do Código DECLARO SANEADO O FEITO de Processo Civil. 14. Por oportuno, defiro a produção de prova pericial. 15. Nomeio como perito do juízo o Sr. , que WAGNER FERNANDES PIRES PEREIRA deverá ser intimado pessoalmente do encargo público, independemente de compromisso, uma vez que o perito cumprirá escrupulosamente seu de acordo com a primeira parte do Artigo munus, 466 do Novo Código de Processo Civil. 16. Arbitro os honorários do(a) senhor(a) perito(a) judicial em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 17. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais relativos à perícia grafotécnica ora deferida serão…

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