Processo 0837261-94.2024.8.19.0203

TJRJ • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0837261-94.2024.8.19.0203
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Grupo de Sentença
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos à Execução Nº 0837261-94.2024.8.19.0203/RJ EMBARGANTE : JOHNNY FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB RJ247065) EMBARGADO : ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA MARIA ADVOGADO(A) : MARCOS ABISSAMARA DE OLIVEIRA LIMA (OAB RJ084393) ADVOGADO(A) : RAQUEL REGINA LEMOS ALVES (OAB RJ221079) ADVOGADO(A) : MONICA DE OLIVEIRA LIMA (OAB RJ101336) ADVOGADO(A) : EVERTON DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB RJ246138) ADVOGADO(A) : JÉSSICA DE ALCÂNTARA OLIVEIRA (OAB RJ201377) ADVOGADO(A) : BARBARA MARQUES LOPES FERREIRA (OAB RJ176103) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DA SILVA CHAGAS (OAB RJ148447) SENTENÇA I ? Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada por JOHNNY FERNANDES DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE SANTA MARIA, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Em breve síntese, sustenta o embargante que a execução padece de excesso, porquanto o débito executado não corresponderia ao efetivamente devido. Afirma que a exequente considerou indevidamente sete mensalidades em aberto, quando, na realidade, seriam apenas seis, bem como desconsiderou os descontos contratuais decorrentes de bolsa e de benefícios concedidos pela instituição de ensino, adotando valor superior ao efetivamente pactuado. Aduz que o montante correto da dívida seria de R$ 5.235,48, e não de R$ 8.993,96, conforme exigido na execução. Alega, ainda, que buscou, em diversas oportunidades, negociar administrativamente o débito, sem êxito, sustentando que a exequente encaminhou a cobrança diretamente para execução judicial. Defende a inexistência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, requerendo o reconhecimento da nulidade da execução ou, subsidiariamente, do excesso de execução. À vista do exposto, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a concessão de efeito suspensivo aos embargos. E, ao final, requer o acolhimento dos embargos, com a decretação da nulidade da execução ou o reconhecimento do excesso de execução. Decisão judicial proferida sob o evento 10, DOC1, deferindo o benefício de gratuidade de justiça ao embargante, indeferindo o efeito suspensivo e determinando a intimação do embargado. O embargado, intimado para se manifestar, apresentou impugnação sob o evento 14, DOC1, sustentando, em suma, que a execução está fundada em contrato de prestação de serviços educacionais devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas, preenchendo os requisitos de título executivo extrajudicial previstos no art. 784, III, do Código de Processo Civil. Afirma que o débito executado é certo, líquido e exigível, inexistindo qualquer excesso de execução. Sustenta que os descontos concedidos nas mensalidades possuíam natureza condicional, sendo expressamente vinculados ao pagamento pontual das parcelas, nos termos da cláusula contratual pertinente, razão pela qual o inadimplemento acarretou a perda do benefício, tornando devida a cobrança do valor integral das mensalidades vencidas. Acrescenta que o próprio embargante não nega a existência da dívida, limitando-se a impugnar o montante cobrado. Defende, ainda, a legalidade da incidência da correção monetária, dos juros moratórios, da multa contratual e dos honorários advocatícios, por decorrerem do inadimplemento da obrigação e das disposições contratuais e legais aplicáveis, inexistindo qualquer ilegalidade na planilha apresentada. Ao final, puna pela improcedência dos pedidos formulados.…

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