Processo 0837264-69.2023.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
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Página 1 de 6 PROCESSO N.º: 0837264-69.2023.8.23.0010 EMBARGANTE(s): BANCO DAYCOVAL S/A. EMBARGADO(s): MARIA NASCIMENTO VIANA PAIVA DECISÃO NÃO CONCESSIVA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – Relatório 1. BANCO DAYCOVAL S/A., interpôs(useram) Embargos de Declaração, referente sentença do EP 57, alegando em apertada síntese: a) obscuridade quanto ao termo inicial dos juros incidentes sobre a condenação por danos morais; b) obscuridade quanto à restituição em dobro, sob alegação de ausência de má-fé; c) obscuridade quanto ao reconhecimento da falha no dever de informação; d) omissão e obscuridade quanto à comprovação da contratação eletrônica; e) julgamento extra petita, sob o argumento de que a autora teria requerido apenas a conversão contratual e não o reconhecimento de fraude. 2. A parte autora apresentou contrarrazões (EP 70), pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento dos embargos. 3. É o relatório. Decido. II – Fundamentação 4. Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Página 2 de 6 5. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. 6. Só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento do Embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial nem à reapreciação da prova produzida nos autos. 7. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. 8. No mérito, contudo, os aclaratórios não merecem acolhimento. 9. Analisando detidamente as razões recursais, verifica-se que a parte embargante pretende, em verdade, reformar o entendimento adotado na sentença, buscando rediscutir matérias já suficientemente enfrentadas no decisum. 10. Não há obscuridade quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação por danos morais. 11. A sentença observou corretamente a orientação consolidada nas Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, fixando os juros moratórios a partir do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento, institutos jurídicos distintos e perfeitamente compatíveis entre si. 12. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, em responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios fluem desde o evento danoso, enquanto a correção monetária da indenização moral incide a partir do arbitramento judicial, inexistindo…
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