Processo 0837265-22.2025.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0837265-22.2025.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0837265-22.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo, Adequação da Ação / Procedimento ] APELANTE: MARIA ISABEL MACEDO SILVA BACELAR APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ENCARGOS ACESSÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO. DESPESAS DO EMITENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. A sentença é nula por violar o art. 489, §1º, IV, do CPC, ao deixar de enfrentar argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada, limitando-se à análise da capitalização de juros. 2. O julgamento parcial da controvérsia configura decisão citra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, comprometendo a validade do provimento jurisdicional. 3. Estão presentes os requisitos da teoria da causa madura, permitindo o julgamento imediato do mérito pelo tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC. 4. A relação jurídica é de consumo, incidindo o CDC, mas a revisão contratual exige demonstração concreta de abusividade, o que não ocorreu. 5. A contratação de garantia estendida é válida quando há informação adequada e ausência de imposição compulsória, inexistindo prova de vício de consentimento ou venda casada. 6. Os serviços acessórios (despachante e manutenção) são legítimos quando expressamente discriminados e comprovada sua contratação, inexistindo inclusão unilateral ou indevida. 7. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início da relação contratual e em conformidade com o mercado, não havendo prova de irregularidade. 8. A cobrança de despesas do emitente é lícita quando vinculada ao registro do contrato de alienação fiduciária e devidamente especificada, ausente demonstração de onerosidade excessiva. 9. A capitalização de juros é admitida quando expressamente pactuada, sendo válida a utilização da Tabela Price, não configurando, por si só, anatocismo ilícito. 10. A ausência de comprovação de cobranças indevidas afasta a repetição de indébito, a readequação do saldo devedor e a descaracterização da mora. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ISABEL MACEDO SILVA BACELAR, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, movida em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. Fundamentou o magistrado que não restou configurada ilegalidade na cobrança dos encargos contratuais, especialmente no que se refere à capitalização de juros, destacando que sua incidência é admitida quando expressamente pactuada, não havendo vedação ao uso do método de cálculo baseado em juros compostos ou à utilização da Tabela Price. Ressaltou, ainda, que não houve comprovação de abusividade nas taxas aplicadas, nem descompasso em…

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