Processo 0837275-83.2026.8.10.0001

TJMA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0837275-83.2026.8.10.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0837275-83.2026.8.10.0001 AUTOR: PEDRO HENRIQUE BARROS DE SOUZA Advogado do(a) IMPETRANTE: ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA - PB29710 REQUERIDO: ATO DE REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por PEDRO HENRIQUE BARROS DE SOUZA contra ATO DA PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA, requerendo que a autoridade impetrada instaure o processo de revalidação do diploma da impetrante, na modalidade simplificada. A parte impetrante alega, em síntese, que é graduada em medicina por universidade estrangeira de curso superior e almeja exercer a profissão no Brasil, motivo pelo qual apresentou requerimento administrativo à autoridade coatora solicitando a tramitação simplificada de seu diploma. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. O cerne da presente ação mandamental reside na interpretação e aplicação da Resolução CNE/CES nº 02/2024, que estabelece novas diretrizes para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições de educação superior estrangeiras, em face do indeferimento do pedido administrativo formulado à autoridade impetrada no qual o impetrante requer a abertura do processo de revalidação simplificada de seu diploma de Medicina. Para a concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. Ressalta-se que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, isto é, os fatos alegados pela parte impetrante devem estar comprovados, desde logo, de maneira irrefutável, de modo a não remanescer qualquer dúvida a seu respeito. A Resolução CNE/CES nº 02/2024, em seu artigo 11, dispõe expressamente que “a revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019". E, complementarmente, o artigo 9º da mesma resolução, que disciplina os casos em que os pedidos de revalidação de diplomas de graduação emitidos por universidades estrangeiras terão tramitação simplificada, estabelece em seu § 4º que “o disposto no caput não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina". Assim, da leitura atenta e conjugada dos dispositivos supracitados, depreende-se, de forma inequívoca, que o Conselho Nacional de Educação, no exercício de sua competência normativa, optou por conferir um tratamento diferenciado e específico aos diplomas de Medicina obtidos no exterior, excluindo-os expressamente da via de revalidação simplificada e condicionando sua validade em território nacional à prévia aprovação no Revalida. A área da Medicina, por sua natureza e impacto direto na saúde pública e na vida dos cidadãos, justifica um rigor e um controle diferenciados por parte do Estado no que tange à qualificação dos profissionais que nela atuarão. A exigência do Revalida, exame nacional unificado que visa aferir a equivalência de conhecimentos e habilidades, representa um mecanismo legítimo de proteção do interesse público e da qualidade dos serviços de saúde prestados à população. Não há, portanto, ilegalidade ou inconstitucionalidade na opção normativa do CNE em…

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