Processo 0837279-04.2024.8.23.0010

TJRR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0837279-04.2024.8.23.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0837279-04.2024.8.23.0010 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADA: IVANETE DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da ação revisional de PASEP movida por Ivanete de Souza Domes Lins dos Santos, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a instituição bancária ao pagamento de R$ 10.186,41. Em suas razões recursais (EP. 91.1 dos autos de origem), o Banco Apelante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva do perito, e por julgamento extra petita, sob o argumento de que houve condenação referente a saques indevidos não questionados na exordial. No mérito, sustenta que atua como mero agente operador das contas do PASEP, limitando-se a aplicar os índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Programa. Ressalta que a perícia técnica atestou a regularidade da aplicação dos índices oficiais, resultando em saldo insignificante, o que afastaria o dever de indenizar. Certificada a tempestividade e a adequação do preparo (EP. 92.1 dos autos de origem). Em contrarrazões (EP. 97.1 dos autos de origem) a Apelada defende a manutenção da sentença, alegando a preclusão da prova técnica e sustentando que a lide se amolda ao Tema 1150 do STJ, e não ao Tema 1300. Certificada a tempestividade das contrarrazões (EP. 8.1). É o relatório. Peço a inclusão do feito em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Boa Vista - RR, 18 de maio de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0837279-04.2024.8.23.0010 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADA: IVANETE DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, impõe-se a rejeição das preliminares de nulidade. O magistrado, na qualidade de destinatário da prova, detém a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, Parágrafo único, do CPC). No caso, o Banco formulou pedido de oitiva do perito de forma genérica, sem apontar omissões ou contradições específicas no laudo. Ademais, o parecer técnico apresentado pelo assistente do próprio réu/Apelante (EP. 60.1 dos autos de origem) corroborou as conclusões dos cálculos baseados na estrita legalidade. Assim, não há cerceamento de defesa. Logo, rejeito a nulidade suscitada. Quanto à alegação de julgamento extra petita decorrente de supostos "saques indevidos", a tese não prospera. Da análise da fundamentação e do dispositivo sentencial (EP. 86.1 dos autos de origem), observa-se que o magistrado não fundamentou a condenação em desfalques por saques, mas sim na recomposição do saldo pela aplicação de expurgos inflacionários. Rejeito, portanto, as nulidades suscitadas. A controvérsia reside em verificar a existência de saldo devedor decorrente de suposta má aplicação de índices de correção na gestão da conta PASEP da Autora/Apelada. A petição inicial atribuiu ao Banco do Brasil a…

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