Processo 0837283-97.2025.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL INICIADA EM 27 DE ABRIL E FINALIZADA EM 4 DE MAIO DE 2026 HABEAS CORPUS Nº 0837283-97.2025.8.10.0000 PACIENTE: ALCINO SIMPLÍCIO DOS SANTOS IMPETRANTE: VALTER BONFIM TEÍDE BEZERRA FILHO – OAB/MA 14.589 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BURITICUPU/MA INCIDÊNCIA PENAL: ARTIGO 217-A, DO CÓDIGO PENAL PROCESSO DE ORIGEM: 0802945-13.2025.8.10.0028 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. DENEGAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 08.07.2025 pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) contra suas próprias filhas, sendo uma menor de 14 anos e outras duas pessoas com deficiência. 2. A defesa sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, ocorrência de retratação das vítimas, existência de prova ilícita e ausência dos requisitos da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a via estreita do habeas corpus permite o exame de teses que demandam dilação probatória, como a retratação de vítimas e a ilicitude de provas; (ii) se a segregação cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal; e (iii) se há excesso de prazo injustificado quando a instrução processual já se encontra encerrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conhecimento do writ é parcial, pois as alegações de retratação das vítimas e nulidade de provas por ilicitude exigem o revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o rito célere do habeas corpus . 5. A prisão preventiva está idoneamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi e pela vulnerabilidade das vítimas (filhas com necessidades especiais), bem como na necessidade de assegurar a instrução criminal diante do temor manifestado por testemunhas em audiência . 6. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e idade avançada, não garantem o direito à liberdade quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 7. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa. A complexidade do feito, envolvendo crimes no âmbito familiar contra múltiplos vulneráveis, justifica o trâmite processual. Ademais, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. Tese de julgamento: 1. "A via do habeas corpus é inadequada para a análise de teses que dependam de dilação probatória, como a validade de retratações ou a ilicitude de provas que demandem exame de mérito." 2. "Encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo (Súmula 52/STJ)." Referências: Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, arts. 312, 313 e 319; Súmula nº 52 do STJ; STJ, AgRg no HC n. 962.965/AL; STJ, AgRg no HC n. 995.344/BA; TJMA, HCCrim nº 0820704-11.2024.8.10.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus n.º 0837283-97.2025.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, a Terceira Câmara de Direito Criminal…
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