Processo 0837285-59.2015.8.12.0001
TJMS • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Determino a alienação do bem penhorado por meio de leilão judicial eletrônico (CPC, art. 879, II), conforme requerido à f. 323, nos termos do disposto pelo Provimento 375, de 23 de agosto de 2016, do CSM, com a redação que lhe foi dada pelo Provimento 379, de 27/09/2016, pelo sistema de alienação on-line. Considerando a indicação expressa da parte exequente, nomeio como leiloeiro público oficial Bruno Barreto Sanches, com endereço eletrônico bruno@barretoleiloes.com.br, telefones: (67) 3204-2574, (67) 98465-6955, se devidamente credenciado perante a Comissão de Alienação Judicial do E. TJMS. Intime-se o leiloeiro público nomeado para a realização do ato, com o envio eletrônico das peças necessárias, se processo físico, e indicação do número da subconta vinculada ao processo (artigo 21, incisos II e III, do Provimento 375, do CSM). Observando o disposto no art. 199 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, traga o exequente, no prazo de 10 (dez) dias: a) Certidão do Cartório Distribuidor de feitos; b) Certidão de quitação dos impostos ou do seu débito; c) Certidão atualizada e descritiva do registro de imóveis (caso o bem penhorado seja imóvel). No mesmo prazo, apresente, o credor, cálculo atualizado do débito exequendo. Determino à escrivania, que, nos termos do art. 21 do Provimento nº 375, de 23 de agosto de 2016, proceda: a) À intimação do leiloeiro público acerca da nomeação, através do Diário da Justiça Eletrônico; b) Ao envio das peças necessárias (capa dos atuos, despacho de determinação de alienação, auto de penhora, laudo de avaliação, certidões exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e demais peças indispensáveis à alienação); c) À indicação do número da subconta vinculada ao processo; d) À comunicação do gestor, por meio eletrônico, da lavratura da certidão de afixação do edital; e) À intimação do executado e os terceiros interessados, nos termos do art. 889, do CPC, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência. Tratando-se de bem móvel, intime-se o depositário para que, no prazo de 5 (cinco) dias, entregue-o ao leiloeiro público nomeado, que ficará como depositário do aludido bem, nos termos do art. 8º, inciso I, do Provimento-CSM nº 375/2016. Nos termos do art. 23 do Provimento-CSM nº 375/2016, não havendo lanço superior à importância da avaliação no primeiro leilão, realizado em data a ser definida pelo leiloeiro público, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo ato, no qual a alienação do bem não poderá ser feita por valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (CPC, art. 891, parágrafo único). Informada, pelo leiloeiro público, a data de início e fim do recebimento dos lanços, expeça a serventia o edital do leilão, do qual deverá constar, além das disposições do art. 886 do CPC, que: a) considerar-se-á vil o lanço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação; b) os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, por eles não respondendo o adquirente (CTN, art. 130, parágrafo único); c) o arrematante será imitido na posse após a expedição da carta de arrematação pelo Juízo; Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável (CPC, art.…
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