Processo 0837289-04.2025.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
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Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0837289-04.2025.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFONSO CARVALHO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA GOMES COSTA - MA23800, ENILSON SIQUEIRA - MA26318 REU: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AFONSO CARVALHO DA SILVA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos qualificados nos autos. O autor alegou que o fornecimento de energia elétrica de sua residência foi suspenso em 29 de abril de 2025, em razão do inadimplemento de fatura vencida referente ao mês de março de 2025, no valor de R$ 118,84, sustentando que a interrupção ocorreu sem prévia notificação formal. Aduziu ser pessoa idosa e fazer uso de medicação que necessita de refrigeração, afirmando que a suspensão do serviço essencial teria ocasionado prejuízos materiais, consistentes na perda de alimentos e medicamentos, além de danos morais. Requereu, em tutela provisória, o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como ao fornecimento de uma cesta básica, além da inversão do ônus da prova e demais consectários legais, conforme petição inicial de ID 147393664 e documentos de IDs 147393666, 147393667, 147393668, 147393669, 147393670, 147393671, 147394476, 147394480 e 147394482. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, tendo sido deferido ao autor o benefício da justiça gratuita, conforme decisão de ID 147423494. Regularmente citada, a ré compareceu à audiência de conciliação perante o CEJUSC, a qual restou infrutífera, conforme termo de audiência de ID 153220132. A concessionária requerida apresentou contestação no ID 154749442, arguindo que a suspensão do serviço ocorreu em exercício regular de direito, visto que o autor encontrava-se inadimplente com a fatura de março de 2025. Sustentou que houve prévia notificação do débito, inserida na fatura subsequente de abril de 2025, e que, após a quitação do débito, a religação da unidade consumidora foi efetuada no dia seguinte, dentro do prazo regulamentar. Requereu a improcedência dos pedidos, o indeferimento da inversão do ônus da prova e a condenação do autor por litigância de má-fé. A ré juntou parecer comercial e telas sistêmicas no ID 154749444. O autor apresentou réplica à contestação no ID 158159817, rebatendo os argumentos defensivos e reforçando a tese de falha na prestação do serviço, especialmente pela alegada ausência de notificação prévia e pela demora na religação. Posteriormente, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas, conforme despacho de ID 167822148 e intimação de ID 167979893. A ré informou que não tinha mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, conforme ID 168451588. O autor, por sua vez, também dispensou a produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado, conforme ID 168907912. É o relatório. Decido. 2. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, pois a matéria controvertida é essencialmente documental e as partes, expressamente…
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