Processo 0837301-57.2021.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO: 12/05/2026 a 19/05/2026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0837301-57.2021.8.10.0001 EMBARGANTE: CLUBE PASI DE SEGUROS ADVOGADO: MAURÍCIO METZKER JUNQUEIRA MACIEL (OAB/MG 122.728) EMBARGADA: CÂNDIDA ROSA SOUSA MACHADO ADVOGADAS: ANA KARINE CRUZ RIBEIRO (OAB/MA 16.294) E OUTRA RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE ESTIPULANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OMISSÃO PARCIAL. ESCLARECIMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ACOLHIDO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização securitária e danos morais. O embargante sustenta erro material na aplicação de dispositivo legal, bem como omissão quanto à fundamentação da legitimidade passiva, à pertinência da jurisprudência citada e à descrição da conduta que lhe foi atribuída no inadimplemento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de erro material na aplicação de dispositivo legal; (ii) apurar eventual omissão quanto à fundamentação da legitimidade passiva do estipulante em contrato de seguro coletivo; e (iii) examinar a alegada ausência de descrição da conduta imputada ao embargante para fins de responsabilização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. Verifica-se a necessidade de esclarecimento da fundamentação do acórdão quanto à legitimidade passiva do estipulante, sem modificação do resultado do julgamento. 5. A atuação do embargante não se limitou à intermediação do contrato, pois sua identificação visual consta de forma destacada no certificado individual, gerando legítima expectativa no consumidor quanto à sua responsabilidade. Ademais, houve participação direta na condução do procedimento de regulação do sinistro, com criação de entraves ao pagamento da indenização. 6. No âmbito das relações de consumo, os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, especialmente quando observada a criação de legítima expectativa de responsabilidade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A recusa administrativa ao pagamento da indenização mostrou-se indevida, diante da comprovação do vínculo entre autora e segurado e da condição de única sucessora reconhecida judicialmente, sendo abusiva a exigência de documentos de difícil obtenção. 8. A condenação por danos morais é mantida, pois a negativa injustificada de cobertura securitária, em contexto de vulnerabilidade da autora, ultrapassa o mero inadimplemento contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecimento da fundamentação. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC; 2. O estipulante de seguro coletivo pode ser responsabilizado solidariamente quando cria a legítima expectativa de responsabilidade perante o segurado; 3. A…
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