Processo 0837302-52.2020.8.15.2001
TJPB • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0837302-52.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSE DARIO SERAFIM BEZERRA EXECUTADO: BANCO PAN DECISÃO 1. Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença relativo à Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por José Dário Serafim Bezerra em face do Banco Pan S.A., todos qualificados nos autos. Na fase de conhecimento, o Juízo da 12ª Vara Cível da Capital proferiu sentença de parcial procedência (ID 80754396), declarando a inexistência da dívida e condenando o réu à restituição simples dos valores descontados, sem indenização por danos morais. Irresignado, o autor interpôs Apelação Cível. O Tribunal de Justiça da Paraíba, por sua Terceira Câmara Cível, deu provimento ao recurso (acórdão ID 89659525), para condenar o Banco Pan à restituição em dobro do indébito (art. 42 do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento. Fixou, ainda, honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação. A decisão transitou em julgado em 30/04/2024 (ID 89659530). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, as partes apresentaram cálculos divergentes. O exequente requereu o valor total de R$ 60.213,43 (ID 90515700), enquanto o executado, em Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 92931171), apontou excesso de execução de R$ 17.274,15, sustentando que o valor devido seria de R$ 35.442,24. Para dirimir a controvérsia, o Juízo nomeou perito contábil (decisão ID 98314439), que apresentou laudo pericial (ID 111771263) e posterior retificação (ID 121672044). Após as impugnações e a manifestação final do perito, a Juíza Ascione Alencar Linhares, então titular da 12ª Vara Cível da Capital, proferiu decisão (ID 157305421) rejeitando a impugnação do executado e homologando os cálculos periciais, que apuraram o valor total da condenação em R$ 53.282,11, tornando líquido o débito exequendo. Determinou, em seguida, a remessa dos autos à 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital, para dar continuidade à fase executória. Ocorre que o Banco Pan interpôs Agravo de Instrumento contra a referida decisão (nº 0809579-37.2026.8.15.0000). O Desembargador Relator Miguel de Britto Lyra Filho, da 3ª Câmara Cível do TJPB, deferiu pedido de efeito suspensivo ao levantamento de valores controversos pelo exequente, conforme comunicado nos autos (ID 158974882). É o relatório. 2. Fundamentação O Agravo de Instrumento nº 0809579-37.2026.8.15.0000, interposto pelo executado Banco Pan S.A. contra a decisão que homologou os cálculos em R$ 53.282,11 (ID 157305421), já obteve do Desembargador Relator Miguel de Britto Lyra Filho a concessão de efeito suspensivo ao levantamento de valores controversos, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, conforme comunicado nos autos (ID 158974882). O efeito suspensivo concedido pelo Relator, embora no atual estágio esteja limitado à proibição de levantamento de valores, revela que o Tribunal reconheceu a plausibilidade do recurso e o risco de dano grave e de difícil reparação. Este reconhecimento torna inadequada a prática de qualquer ato executivo neste momento, pois a própria definição do quantum debeatur está…
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