Processo 0837306-85.2025.8.19.0002

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0837306-85.2025.8.19.0002
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0837306-85.2025.8.19.0002 Assunto: Reajuste da Lei 8.270/1991 / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0837306-85.2025.8.19.0002 Protocolo: 8818/2026.00048191 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: VERA LUCIA DE FIGUEIREDO CAMPAGNUCIO ADVOGADO: ELEONORA MARINS KIUCHI QUINTANILHA OAB/RJ-172539 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0837306-85.2025.8.19.0002 Recorrentes: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: VERA LUCIA DE FIGUEIREDO CAMPAGNUCIO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face da Súmula de Julgamento proferida pela Primeira Turma Recursal Fazendária, que negou provimento ao recurso inominado, em ação que reconheceu o direito da demandante ao reajuste da rubrica denominada "DIREITO PESSOAL MAGISTÉRIO A3 L2365". Nas suas razões de recurso extraordinário, a parte recorrente alega que o acórdão impugnado incorreu em violação ao art. 5º, caput, I, XXXVI, LIV e LV; art. 37, X; XV, 40, § 2º; 93, X e 195, § 5ºda CF e ao Tema nº666 do STF. Argumentam que o Órgão Colegiado deixou de enfrentar os pontos relevantes suscitados, mormente, no tocante ao fato de que a parcela cobrada foi mantida por equívoco nos proventos percebidos pela recorrida. Ressaltam que ao determinar reajustes sem lei específica e sem limitação temporal, atua como legislador positivo, violando a separação de poderes e a necessidade de prévia dotação orçamentária. Defendem que qualquer pretensão de aplicar índices pretéritos deve submeter-se à prescrição quinquenal. Requerem o sobrestamento do feito devido a um novo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0075900-13.2025.8.19.0000). Contrarrazões às fls.33/35. É o brevíssimo relatório. Inicialmente, afasta-se da hipótese a incidência do Tema nº666 do STF, porquanto não se discute na hipótese a prescrição da ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Ab initio, no tocante à alegada inobservância ao artigo 93, inciso IX, da CF, oportuno destacar que o Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do Tema nº 339, tratando da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais, fixou a seguinte tese: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." Nos termos da orientação jurisprudencial da Corte Suprema, "não é dever do julgador rebater todos os fundamentos apresentados pela parte, mas somente aqueles que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão, o que efetivamente ocorreu no acórdão embargado" (ACO 3608 AgR-ED, Relator(a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno,…

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