Processo 0837311-21.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0837311-21.2025.8.20.5001 Polo ativo ADAILTON BEZERRA COSTA Advogado(s): MARCO TULIO MEDEIROS SILVA JUNIOR Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0837311-21.2025.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ADAILTON BEZERRA COSTA ADVOGADO(A): MARCO TULIO MEDEIROS SILVA JUNIOR RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INGRESSO SEM CONCURSO EM 12/06/1986. EFETIVIDADE COMO ATRIBUTO DO CARGO PÚBLICO PROVIDO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 0860357-10.2023.8.20.5001 (TUJ-TJRN). IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. GRATUIDADE DEFERIDA (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto por ADAILTON BEZERRA COSTA contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de licença-prêmio em pecúnia. 2 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 4 – No tocante à Gratuidade Judiciária, defiro o benefício com fulcro nos arts. 98 e 99, §3º, do CPC, ante a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida pela parte recorrente. 5 – No caso concreto, a controvérsia reside na natureza do vínculo funcional do recorrente. Da análise da Ficha Funcional (ID 37267480), verifica-se que o servidor ingressou nos quadros do Estado em 12/06/1986, portanto antes da CF/88 e sem a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. 6 – Embora a parte autora sustente o direito à conversão com base na inatividade, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1157 da repercussão geral do…
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