Processo 0837314-18.2021.8.14.0301

TJPA • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0837314-18.2021.8.14.0301
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0837314-18.2021.8.14.0301 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: CARMEM LUCIA BRITO MAIA, TELMA MARIA BRITO MAIA, ANTONIO EDUARDO BRITO MAIA INVENTARIADO: MARIA AUGUSTA BRITO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de arrolamento sumario dos bens deixados por Maria Augusta Brito dos Santos (CPF XXX.XXX.XXX-XX), falecida em 05/04/2021, solteira, sem descendentes e sem testamento (ID 140685239). A acao foi ajuizada em julho de 2021 por Carmem Lucia Brito Maia, na qualidade de curadora provisoria da unica herdeira, Maria de Nazare Brito dos Santos, genitora da de cujus. O feito foi inicialmente distribuido a 10a Vara Civel e Empresarial de Belem, redistribuido a 3a Vara Civel e Empresarial em razao da presenca de parte interditada (ID 32677239), e, apos o falecimento de Maria de Nazare no curso do processo (ID 85750471), retornou a 10a Vara Civel e Empresarial por reconhecimento de incompetencia funcional (ID 96816962). Os 3 filhos de Maria de Nazare, Carmem Lucia Brito Maia, Telma Maria Brito Maia e Antonio Eduardo Brito Maia, foram habilitados como sucessores (ID 104880570), com deferimento da habilitacao em 22/04/2024 (ID 113835868). Carmem Lucia Brito Maia foi nomeada inventariante, independentemente de termo de compromisso (ID 138237653). A inventariante apresentou as primeiras declaracoes (ID 140682028), arrolando os seguintes bens: 1 imovel residencial sito a Avenida Augusto Montenegro, Conjunto Maguari, Quadra 83, n. 8, Alameda NS 25, n. 16, Belem/PA, avaliado em R$ 50.000,00; saldos em contas bancarias no Banco do Estado do Para S.A. e na Caixa Economica Federal. A consulta SISBAJUD (ID 161354413) apurou saldo total de R$ 33.731,15 nas instituicoes financeiras, sendo R$ 890,71 no Banpara e R$ 32.840,44 na CEF. Nao foram declaradas dividas. A inventariante declarou nas primeiras declaracoes a renuncia de Telma Maria Brito Maia e de Antonio Eduardo Brito Maia aos direitos hereditarios, sem a necessaria formalizacao legal. Por decisao de ID 154673263, foram os herdeiros citados para que se manifestassem e, caso confirmassem a renuncia, formalizassem o ato por termo nos autos ou por escritura publica, nos termos do art. 1.806 do Codigo Civil. Antonio Eduardo Brito Maia compareceu pessoalmente e formalizou a renuncia por termo nos autos (ID 156421502, de 10/09/2025). Telma Maria Brito Maia igualmente formalizou a renuncia por termo nos autos (ID 156873805, de 12/09/2025). Ambos declararam ciencia integral dos bens a inventariar e confirmaram expressamente a renuncia em favor de Carmem Lucia Brito Maia. Foram juntadas certidao negativa de debitos federais em nome da de cujus (ID 140682029), certidoes negativas da SEFA/PA de natureza tributaria e nao tributaria (ID 140682030) e certidao de cadastro imobiliario da SEFIN de Belem indicando isencao de IPTU no exercicio corrente (ID 140682031). As Fazendas Publica Federal, Estadual e Municipal se manifestaram sem impugnacao. O Ministerio Publico opinou pela exclusao de sua atuacao, por inexistir interesse de incapaz (ID 101021314). Nao houve impugnacao as primeiras declaracoes. E o relatorio. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condicoes da acao. Todos os herdeiros sao maiores e capazes. Nao ha testamento. Nao ha interesse de incapaz. Nao ha litisconsorcio necessario com parte ausente. O rito do arrolamento sumario e adequado, nos termos do art. 659 do CPC, por se tratar de heranca…

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