Processo 0837317-69.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837317-69.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDA ALVES DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ADRIANO RIBEIRO DE SOUZA - MA 23684 REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL Advogado do(a) REU: ERIK RODRIGUES GOMES - BA 48503 S E N T E N Ç A RAIMUNDA ALVES DA COSTA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL – CONTRAF-BRASIL, também qualificada. Em sua peça exordial, a requerente, pessoa idosa e beneficiária do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), afirma ter constatado descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário (NB 187.707.662-4) sob a rubrica "CONT.CONTRAF-BRASIL SAC XXX.XXX.XXX-XX", no valor unitário de R$ 22,77. Sustenta jamais ter solicitado, autorizado ou usufruído de qualquer serviço prestado pela referida entidade, tampouco assinado qualquer documento de filiação. Diante da natureza alimentar de seus proventos, pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica, pela repetição do indébito em dobro e por indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Regularmente citada, a CONTRAF-BRASIL apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a incompetência do Juízo, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o INSS, a falta de interesse de agir e a prescrição trienal. No mérito, alegou a regularidade da contratação, juntando cópia digitalizada de um suposto "Termo de Autorização" datado de 11/07/2019, defendendo a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar. Houve réplica, na qual a autora impugnou especificamente a autenticidade da assinatura aposta no documento apresentado pela ré, reiterando os termos da inicial. Em decisão de saneamento (ID 168031361), este Juízo rejeitou as preliminares e a prejudicial de prescrição, fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova, atribuindo à parte ré a responsabilidade de comprovar a autenticidade da assinatura, nos termos do art. 429, II, do CPC. Na mesma oportunidade, indeferiu-se a prova pericial diante da desídia da ré em apresentar o documento original para confronto. Instadas a produzirem outras provas, as partes apresentaram alegações finais por memoriais, vindo-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito e, no uso da faculdade que me é concedida pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procederei ao julgamento antecipado do mérito. Ressalto que, cabe ao juiz que preside o processo e conduz o procedimento, avaliar a necessidade ou não de novas provas, pois destinatário delas. Assim, entendo que na presente demanda, é desnecessária a produção de novas provas, pois as questões submetidas a julgamento se referem à matéria de direito, resolvidas à luz da Lei e da Jurisprudência pátria, face a ausência de fato controvertido que necessite ser esclarecido. O feito tramitou regularmente, estando isento de vícios e apto ao julgamento. A lide gravita em torno da existência ou não de manifestação de vontade válida da autora para a filiação à entidade ré.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.