Processo 0837323-09.2023.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0837323-09.2023.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837323-09.2023.8.15.0001 [Cláusula Penal] AUTOR: JOSE WILLAM DA SILVA ASSIS REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS S E N T E N Ç A RELATÓRIO JOSE WILLAM DA SILVA DE ASSIS, qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente ação em face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA., ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO e FABRICIA FARIAS CAMPOS, todos devidamente qualificados, objetivando a rescisão contratual com a restituição de valores. Aduziu a parte autora, em síntese, celebrou contratos de aluguéis de criptoativos com os réus, sendo o pacto sob as rubricas C3-XXX.XXX.XXX-XX, C4-282,120,614-34, C5- 4258488531092022 e RSA6-66222477417102022, nos valores respectivamente de R$ 73.143,08, R$ 102.376,35, R$ 47.925,41 e R$ 60.236,02. Alega que foi pactuado entre as partes que o Promovente seria remunerado mensalmente, todo dia 20 (vinte), em percentual variável sobre o montante contratado entre as partes. Contudo, aduz que não recebeu os pagamentos referentes aos meses de dezembro de 2022, janeiro, fevereiro e março de 2023. Ao final pugnou pelo ressarcimento da quantia equivalente ao valor locado (R$ 428.670,07) somado aos meses de inadimplemento, quais sejam, dezembro de 2022, janeiro, fevereiro e março de 2023, além da aplicação da multa prevista na cláusula 16ª do contrato, no percentual de 30%, e reparação por danos morais. Juntou procuração e documentos. Em seguida foi determinado que a autora comprovasse a ausência de condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais. Após manifestação da Demandante, foi deferido o pedido de justiça gratuita. Determinada a citação dos Promovidos, não foram encontrados nos endereços indicados nos autos, razão pela qual foi deferido o pedido de citação dos réus, por edital. Decorrido o prazo sem manifestação, foi indicado curador especial, que apresentou defesa por negativa geral. Por fim, o Autor informou que não tinha interesse na produção de outras provas, além daquelas já colacionadas aos autos. Autos conclusos para sentença. Eis um breve relato. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, possibilitando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Pois bem. Trata-se de ação rescisória de contrato c/c pedido de restituição integral do valor investido e condenação ao pagamento de multa contratual em decorrência de inadimplemento pela parte contratada. A análise dos autos revela que o autor celebrou 04 (quatro) contratos de aluguel de ativos digitais com a empresa BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, na quantia R$ 428.670,07. Entendo necessário esclarecer que o contrato foi celebrado entre JOSE WILLAM DA SILVA DE ASSIS e a empresa BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, sendo ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO e FABRICIA FARIAS CAMPOS, sócios da referida empresa. De acordo com o artigo 1.052, do Código Civil, a responsabilidade de cada sócio, na sociedade limitada, é restrita ao valor de suas cotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. É certo que há hipótese em que em os sócios da sociedade…

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