Processo 0837324-42.2023.8.23.0010
TJRR • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811714-38.2024.8.23.0010 Recorrente: Município de Boa Vista Procurador: Farrel Rêgo Nogueira Recorrido: Cauby Leite Mota Júnior Advogada: Natália Borges do Nascimento OAB/RR nº 2.336 DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 47.1), interposto pelo , com fulcro no art. Município de Boa Vista 105, III, “a” da CF, contra o acórdão do EP 15.1 e embargos de declaração do EP 39.1. O recorrente alega, em suas razões, violação aos arts. 86, parágrafo único, 373, II, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, e 884 do Código Civil. Requer o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade, pois a pretensão do recorrente exige interpretação de direito local (Lei Municipal nº 1.217/20069), o que é vedado nesta fase recursal, conforme enunciado da Súmula 280 do STF, aplicada por analogia, : in verbis “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE ASSEGUROU A SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO REAJUSTE SEGUNDO AS LEIS MUNICIPAIS 10.688/88 E 10.722/89. LIQUIDAÇÃO. REAJUSTES PREVISTOS EM LEI SUPERVENIENTE (LEI MUNICIPAL 12.397/1997). APLICAÇÃO. QUESTÃO DE DIREITO LOCAL. 1. Na fase cognitiva, foi assegurado a servidores do Município de São Paulo reajuste de vencimentos, para o mês de fevereiro de 1995, com base nas Leis de liquidação, a respeito dos supervenientes reajustes concedidos pela legislação municipal (Lei 12.397/97) e seus reflexos no cálculo do percentual devido e no cumprimento da condenação imposta envolve exclusivamente interpretação e aplicação de direito local, insuscetível de reexame por recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 2. Recurso Especial não conhecido. Acórdão sujeito ao 280 do STF. regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (REsp n. 1.217.076/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 28/9/2011, DJe de 14/10/2011.) Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito o recurso especial, Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
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