Processo 0837345-86.2021.8.23.0010
TJRR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: 5civelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0837345-86.2021.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): VELMA DA SILVA BARROS DECISÃO No EP 158 a parte Exequente requereu expedição de ofício à SUSEP – SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, a fim de que sejam bloqueados valores oriundos de planos de previdência privada eventualmente existentes em nome dos Executados. Ocorre que, nos termos do art. 833, IV, do CPC, os proventos de aposentadoria são impenhoráveis. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. EXCEPCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Equiparam-se a aplicações financeiras como outras quaisquer, os valores investidos em planos de benefícios administrados por entidades abertas de previdência privada, desde que não esteja o beneficiário recebendo os proventos complementares. 2. A regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial e proventos de aposentadoria, ainda que de complementação decorrente de previdência privada complementar, somente será afastada em caráter excepcional, quando inviabilizados outros meios executórios e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares, o que não se observa no caso dos autos. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.948.013/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) Assim sendo, o pedido do EP 158. indefiro Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas, , nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 03 (três) anos. Para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data da ciência do Exequente em relação a primeira tentativa infrutífera de localização de bens . penhoráveis, conforme o §4º, do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 2021 Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes…
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