Processo 0837349-79.2022.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837349-79.2022.8.10.0001 – 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA APELANTE (1): HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA APELANTE (2): ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA (HOSPITAL GUARÁS) Advogados: Isaac Costa Lázaro Filho, OAB/MA nº 21.037-A; Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, OAB/MA nº 9.348-A APELADA: M. I. L. D. S. (menor, representada por seu genitor Jefferson Batista de Sousa) Defensor Público: Dario André Cutrim Castro RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: Direito do consumidor. Plano de saúde. Apelação cível. Obrigação de fazer. Internação de urgência e emergência. Legitimidade passiva do hospital credenciado. Carência. Resolução CONSU nº 13/1998. Honorários advocatícios. Desprovimento. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela operadora de plano de saúde e pelo hospital credenciado contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, confirmando a tutela antecipada e condenando os réus à internação de lactente em leito de isolamento e ao custeio integral do tratamento, com honorários de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. 2. Os apelantes sustentam a ilegitimidade passiva do hospital, a licitude da recusa por descumprimento da carência contratual de cento e oitenta dias, a limitação da cobertura às primeiras doze horas de atendimento, nos termos da Resolução CONSU nº 13/1998, e a necessidade de fixação dos honorários por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o hospital credenciado é parte legítima para figurar no polo passivo; (ii) saber se prevalece a carência contratual de cento e oitenta dias diante de quadro de urgência/emergência; (iii) saber se a Resolução CONSU nº 13/1998 pode limitar a cobertura às doze primeiras horas de atendimento; e (iv) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O hospital credenciado integra a cadeia de fornecimento de serviços de saúde suplementar, respondendo solidariamente com a operadora, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. 5. O art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/1998 fixa em vinte e quatro horas o prazo máximo de carência para urgência e emergência, prevalecendo sobre a carência geral de cento e oitenta dias, nos termos da Súmula 597 do STJ. 6. A Resolução CONSU nº 13/1998, norma infralegal, não pode restringir a cobertura a doze horas de atendimento, sob pena de contrariar a hierarquia normativa e o disposto na Lei nº 9.656/1998 e no CDC. 7. Os honorários advocatícios observam o percentual sobre o valor da causa líquido e determinado, sendo vedada a fixação por equidade fora das hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC, mostrando-se adequado o percentual de 20% (vinte por cento) fixado na origem, à luz dos critérios do art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. O hospital credenciado integra a cadeia de fornecimento de serviços de saúde suplementar e responde solidariamente com a operadora do plano de saúde. 2. Em casos de urgência e emergência, prevalece o prazo de carência de vinte e quatro horas previsto no art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/1998, afastando-se a carência contratual geral. 3. A Resolução CONSU nº 13/1998 não pode limitar a cobertura assistencial a doze horas de atendimento, por…
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