Processo 0837353-57.2025.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 0837353-57.2025.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Zuleide Pereira dos Santos Advogada: Cilene de Lima Britez Oliveira (OAB: 13169/MS) Advogado: Dayane Lescano de Rezende (OAB: 10193/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) - ALEGADA OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Zuleide Pereira dos Santos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a recurso anteriormente interposto, mantendo a validade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) firmado com instituição financeira. 2. A embargante sustenta omissões quanto: (i) à ocorrência de erro substancial; (ii) à ausência de envio e desbloqueio do cartão; (iii) ao dever de informação qualificada; e (iv) à hipervulnerabilidade da consumidora idosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de vícios formais do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 5. Não se verifica omissão quanto ao alegado erro substancial, pois o acórdão expressamente afastou a existência de vício de consentimento, reconhecendo a validade do negócio jurídico e a ausência de prova apta a demonstrar erro, coação ou ilegalidade. 6. Inexiste omissão acerca da ausência de envio ou desbloqueio do cartão, uma vez que o acórdão considerou suficiente a comprovação da contratação e da disponibilização/utilização do crédito, o que caracteriza a efetivação do contrato. 7. Quanto ao dever de informação (art. 6º, III, CDC), o acórdão enfrentou a matéria ao reconhecer que o contrato indicava expressamente tratar-se de cartão de crédito consignado, afastando violação ao dever de transparência. 8. Também não há omissão quanto à hipervulnerabilidade da consumidora, pois o julgado consignou que a condição de idosa, por si só, não implica nulidade do contrato, sendo imprescindível a comprovação de vício, o que não ocorreu. 9. Evidencia-se que a pretensão da embargante visa à rediscussão do mérito já decidido, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 11. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo cabíveis para rediscussão do mérito da decisão. 12. A inexistência de vícios no acórdão, quando este enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, impõe a rejeição dos embargos, ainda que opostos para fins de prequestionamento. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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