Processo 0837361-21.2023.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0837361-21.2023.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por CAROLINA FRAZÃO CHAVES em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, em razão de alegada falha na prestação de serviço de transporte aéreo. Narrou a parte autora que adquiriu passagens aéreas para o trecho Belém/PA – São Paulo/SP – Belo Horizonte/MG, tendo sido compelida, por determinação da companhia aérea, a despachar bagagem que inicialmente seria transportada como bagagem de mão. Aduziu que, ao chegar ao destino, sua bagagem não lhe foi entregue, circunstância que ocasionou a lavratura de Relatório de Irregularidade de Bagagem – RIB. Sustentou que permaneceu privada de seus pertences por aproximadamente 2 (dois) dias, período durante o qual se encontrava fora de seu domicílio e sem acesso aos itens pessoais que havia organizado para a viagem. Afirmou, ainda, que a bagagem foi posteriormente restituída com avarias, conforme registros fotográficos acostados aos autos, e que não recebeu assistência adequada da companhia aérea durante o período de extravio temporário. Defendeu que o ocorrido ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, pois implicou privação de bens pessoais, insegurança, frustração da legítima expectativa de transporte regular e transtornos relevantes durante viagem fora de seu local de residência. Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), além de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios. Com a petição inicial, foram acostados documentos, dentre os quais bilhete aéreo, Relatório de Irregularidade de Bagagem e fotografias da bagagem danificada. Em contestação, a requerida suscitou, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, afirmando que teria prestado assistência adequada à passageira e que a bagagem foi devolvida dentro do prazo previsto na regulamentação administrativa da Agência Nacional de Aviação Civil. Alegou, ainda, que os fatos narrados configurariam mero aborrecimento, incapaz de gerar indenização por dano moral, e invocou o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica como fundamento para limitação de sua responsabilidade. A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos defensivos. As partes informaram não possuir outras provas a produzir. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito. Dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” No caso, a controvérsia posta em juízo encontra-se suficientemente instruída por prova documental. O bilhete aéreo demonstra a contratação do serviço de transporte; o Relatório de Irregularidade de Bagagem evidencia a suposta falha relacionada à entrega da bagagem; e os registros fotográficos corroboram a alegação de avaria. Além disso, as partes expressamente informaram não possuir interesse na produção de outras provas. Não há, portanto, necessidade de dilação probatória, uma vez que os elementos constantes dos autos permitem o adequado exame da responsabilidade civil discutida. Passo, assim, ao julgamento do mérito. 2. Da preliminar de retificação do polo…

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