Processo 0837362-73.2025.8.10.0001

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0837362-73.2025.8.10.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 08/06 a 15/06/2026 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0837362-73.2025.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: CARLOS FREDERICO BARROSO LINHARES Advogado do(a) RECORRIDO: ANDERSON LIMA COELHO - MA21878-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1549/2026-1 (2946) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL IMPLEMENTADA TARDIAMENTE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. SÚMULA 85/STJ. TEMA 1410/STJ. DISTINGUISHING. LEI ESTADUAL Nº 9.860/2013. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. TEMA 1075/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por professor da rede pública estadual, condenando o ente público ao pagamento de R$ 677,91, a título de diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional implementada tardiamente, referentes aos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2021, com incidência dos critérios de correção monetária e juros fixados no dispositivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a pretensão de cobrança das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia da progressão funcional está submetida à prescrição do fundo de direito ou à Súmula 85/STJ; (ii) se há necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1410/STJ; (iii) se a parte recorrida comprovou os requisitos funcionais necessários à progressão no Magistério estadual; (iv) se a ausência de avaliação de desempenho, sistema avaliativo ou capacitação implementada pelo Estado impede a progressão funcional ou atrai a regra de progressão automática prevista na Lei Estadual nº 9.860/2013; (v) se limitações orçamentárias genéricas e a Lei de Responsabilidade Fiscal afastam o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de direito funcional previsto em lei; e (vi) se devem ser mantidos os critérios de atualização fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional implementada tardiamente possui natureza de trato sucessivo quando não há negativa expressa anterior do direito pela Administração Pública. Nessa hipótese, incide a Súmula 85/STJ, de modo que a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento, o que não ocorre quando a cobrança se limita a valores referentes aos meses de julho a outubro de 2021. 4. O pedido de sobrestamento pelo Tema 1410/STJ não se justifica quando a progressão funcional já foi reconhecida administrativamente em novembro de 2021 e a controvérsia remanescente se limita aos efeitos financeiros retroativos. A hipótese distingue-se da omissão administrativa total e persistente quanto à própria existência do direito funcional. 5. A Lei Estadual nº 9.860/2013 disciplina a progressão funcional dos profissionais do Magistério estadual e prevê, no art. 20, § 2º, que, atendido o requisito temporal, a progressão por mérito será efetivada automaticamente quando o Estado não houver implementado sistema de avaliação ou não oferecer capacitação. A Administração Pública não pode converter a própria inércia em obstáculo ao direito funcional do servidor. 6. As fichas…

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