Processo 0837367-98.2025.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0837367-98.2025.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0837367-98.2025.8.10.0000 EMBARGANTE: DAVID SOUZA DA SILVA ADVOGADO: EMERSON CARVALHO CARDOSO (OAB/MA 9.571) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou ordem de habeas corpus, no qual se pleiteava o relaxamento da prisão preventiva sob alegações de excesso de prazo, ausência de fundamentação concreta, impossibilidade de utilização de registros pretéritos e viabilidade de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao exame do excesso de prazo na formação da culpa; (ii) estabelecer se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao supostamente inovar na fundamentação da prisão preventiva; (iii) determinar se houve omissão quanto à utilização de registros pretéritos como fundamento da cautelaridade; (iv) verificar a ausência de análise sobre a contemporaneidade do periculum libertatis; e (v) aferir a incidência do art. 312, § 4º, do CPP no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisa de forma suficiente e fundamentada as teses defensivas, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. 4. O excesso de prazo é examinado à luz da razoabilidade e da complexidade do feito, com indicação do regular andamento processual e ausência de desídia estatal, considerando pluralidade de réus e diligências necessárias. 5. O Tribunal não inova na fundamentação, mas realiza controle de legalidade com base nos elementos concretos já constantes da decisão coatora. 6. A prisão preventiva se fundamenta na gravidade concreta dos delitos, no modus operandi (modo de execução dos crimes) sofisticado e na atuação do agente em organização criminosa, evidenciando periculosidade real. 7. A decisão observa o art. 312, § 4º, do CPP, ao demonstrar a necessidade concreta da custódia, afastando fundamentação baseada em gravidade abstrata. 8. A manutenção da prisão não se apoia em registros pretéritos, mas em elementos contemporâneos e autônomos, tornando irrelevante o exame de anotações anteriores. 9. A contemporaneidade do periculum libertatis decorre da natureza permanente da atuação em organização criminosa, cuja atividade se protrai no tempo. 10. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se à correção de vícios previstos no art. 619 do CPP, inexistentes no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 12. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. 13. Não há inovação de fundamentos quando o tribunal utiliza elementos já constantes da decisão coatora para aferir a legalidade da prisão preventiva. 14. A custódia antecipada é válida quando fundada em elementos concretos contemporâneos que demonstrem a periculosidade do agente. 15. A atuação em organização criminosa, por…

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