Processo 0837370-30.2024.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0837370-30.2024.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0837370-30.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Apelante: Marilene Felix Rodrigues Sadhas Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Marilene Felix Rodrigues Sadhas Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE REQUERENTE- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - ART. 85, §8º, DO CPC - TEMA 1076, DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A Autora pleiteia a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, argumentando que o valor fixado em 10% sobre o valor da causa (R$ 8.960,00) resulta em quantia irrisória e desproporcional ao trabalho do profissional. Nos termos do art. 85, §8º, do CPC, é cabível a fixação dos honorários por equidade quando o valor da causa for muito baixo, o que se verifica na espécie. A medida visa garantir a justa remuneração do advogado, consoante ao Tema 1076, do STJ, que permite tal modalidade quando os critérios de valor da condenação, proveito econômico ou valor da causa resultarem em valores muito baixos. Recurso conhecido e provido. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE REQUERIDA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA CONTRATADA MUITO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA A DISPARIDADE - DESPROVIMENTO DO RECURSO. A Crefisa S/A insurge-se contra a revisão dos juros remuneratórios, alegando que a simples comparação com a taxa média do Banco Central não caracteriza abusividade, especialmente considerando o perfil de risco de seus clientes. Contudo, a fixação de juros remuneratórios em patamar manifestamente superior à taxa média de mercado, sem que a instituição financeira apresente justificativa fática concreta para tamanha disparidade em relação ao contrato específico, configura abusividade passível de revisão judicial. A interpretação do REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS pelo Superior Tribunal de Justiça não impede a revisão quando a desvantagem exagerada do consumidor é cabalmente demonstrada pela flagrante discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado, e pela ausência de elementos que justifiquem o spread bancário exorbitante para o caso concreto. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da Crefisa e deram provimento ao apelo de Marilene, nos termos do voto da Relatora..

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