Processo 0837373-15.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0837373-15.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: : R$13.518,72 Autor(s) DANIELLE PEREIRA DE MORAIS Rua Almério Mota Pereira, 330 - Jardim Floresta - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-055 Réu(s) BMP MONEY OLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A Avenida Paulista, 1765, 1765 1° andar - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-930 DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01. Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por DANIELLE PEREIRA DE MORAIS em face de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, todos qualificados nos autos. 02. Não concedida medida liminar (EP 07). 03. Contestação (EP 14). 04. Decisão autoinspenção (EP 21). 05. Especificação de provas (EP 26 e 27). 06. É o breve relato. . DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO: 07. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 08. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá à Magistrada resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. 09. Rejeito a . A legitimidade deve ser aferida, nesta fase, preliminar de ilegitimidade passiva conforme a teoria da asserção, a partir das alegações deduzidas na petição inicial. No caso, a autora afirma que contratou diretamente com a BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e questiona encargos inseridos na origem da contratação, especialmente seguro financiado e tarifa de cadastro. 10. A própria requerida reconhece que a cédula de crédito bancário foi celebrada entre ela e a autora, embora sustente que posteriormente transferiu o crédito à KANASTRA SECURITIZADORA S.A. 11. A eventual cessão/endosso do crédito não afasta, por si só, a legitimidade da instituição que participou da formação do contrato, ofertou o crédito e integrou a relação jurídica originária, especialmente quando a controvérsia envolve validade de cláusulas, encargos acessórios e dever de informação no momento da contratação. 12. A tese de que a responsabilidade seria exclusiva da endossatária confunde-se parcialmente com o mérito e dependerá da análise do contrato, da carta de endosso, da ciência da devedora, da extensão da cessão e da natureza dos pedidos formulados. Por isso, não há manifesta ilegitimidade passiva a justificar a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 13. Também não acolho, neste momento, o pedido subsidiário de substituição do polo passivo com fundamento no art. 338 do CPC. A indicação da KANASTRA SECURITIZADORA S.A. pela requerida não torna obrigatória a substituição da ré originária quando os fatos narrados na inicial atribuem à própria contestante participação direta na contratação e na cobrança originária dos encargos impugnados. 14. Nada impede que eventual responsabilidade da cessionária/endossatária seja reavaliada se surgirem elementos que demonstrem sua indispensabilidade para a eficácia do provimento, mas, nesta fase, não se verifica litisconsórcio passivo necessário. 16. Não havendo questões pendentes para serem deliberadas, nesse…
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