Processo 0837376-16.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0837376-16.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0837376-16.2025.8.20.5001 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): Polo passivo LAERCIO DE LIMA RODRIGUES Advogado(s): JOSE LEANDRO ALVES JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976. DECRETO Nº 31.263/2022. PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN. RESTRIÇÃO INDEVIDA AO PAGAMENTO EM DIÁRIAS OPERACIONAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E À HIERARQUIA DAS NORMAS. POLICIAL EM ATIVIDADE. DISTINÇÃO ENTRE VERBAS DE NATUREZA DIVERSA. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENÚNCIA OU VOLUNTARIEDADE. IRRETROATIVIDADE DA LCE Nº 779/2025. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que reconheceu o direito ao pagamento de auxílio-alimentação a policiais militares em serviço extraordinário (diárias operacionais), no período de 02/10/2022 a 05/03/2025, com incidência de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a restrição ao pagamento do auxílio-alimentação por meio de Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN é legal, considerando a previsão do Art. 49, IV, "g", da Lei Estadual nº 4.630/76 e do Decreto nº 31.263/2022; (ii) se a "diária operacional" prevista na Lei Complementar Estadual nº 624/2018 afasta o direito ao auxílio-alimentação; (iii) se a modificação legislativa posterior (Lei Complementar Estadual nº 779/2025) tem efeito retroativo sobre os fatos geradores anteriores; (iv) se a incidência de juros e correção monetária determinada na sentença está em conformidade com a jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, ao restringir o pagamento do auxílio-alimentação aos policiais militares em diárias operacionais, violou o princípio da hierarquia das normas, pois contrariou a previsão legal e regulamentar que assegura o benefício aos policiais "em atividade". O poder regulamentar da Administração Pública não pode inovar no ordenamento jurídico. 4. A "diária operacional" possui natureza compensatória por serviços prestados em período de folga, enquanto o auxílio-alimentação visa subsidiar despesas com refeições durante o período de atividade. São verbas com finalidades distintas, e a exclusão de uma em razão da outra não encontra respaldo legal. 5. A modificação legislativa posterior (Lei Complementar Estadual nº 779/2025), que suprimiu o termo "em atividade" do Art. 49, IV, "g", da Lei Estadual nº 4.630/76, não tem efeito retroativo e não legitima a restrição imposta pela Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN. 6. A incidência de juros e correção monetária determinada na sentença está em conformidade com o julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810 do STF) e com o Art. 3º da EC nº 113/2021, aplicando-se a taxa SELIC após 09/12/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: 1. A restrição ao pagamento do auxílio-alimentação por meio de portaria infralegal, em contrariedade à previsão legal e regulamentar, é ilegal. 2. A "diária operacional" e o auxílio-alimentação possuem finalidades distintas, não havendo exclusão de uma em razão da outra. 3. Modificação legislativa…

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