Processo 0837384-10.2020.8.10.0001

TJMA • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
0837384-10.2020.8.10.0001
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
10ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837384-10.2020.8.10.0001 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA REQUERENTE: FRANCISCA CARDOSO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIS HENRIQUE LAUNE FONSECA - MA9824-A REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA FRANCISCA CARDOSO ajuizou esta AÇÃO INDENIZATÓRIA contra o BANCO DO BRASIL S.A., alegando a existência de desfalques em sua conta vinculada ao PASEP. Afirma ser servidora pública aposentada e que, ao realizar o levantamento de suas cotas, recebeu apenas R$ 194,99, valor que reputa incompatível com o tempo de contribuição . Sustenta que o banco não aplicou corretamente os índices de atualização monetária e permitiu subtrações ilícitas em sua conta. Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 22.411,41 por danos materiais, além de indenização por danos morais. Inicialmente, o processo foi extinto sem resolução de mérito em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu. A sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, que determinou o retorno do processo à origem para regular processamento, em conformidade com o entendimento firmado no Tema 1150 do STJ . Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 136647772). Arguiu, em preliminar, a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a prescrição decenal. No mérito, defendeu a regularidade das atualizações monetárias conforme as normas do Conselho Diretor e negou a prática de atos ilícitos, sustentando que os valores recebidos decorrem da cessação de depósitos após 1988 e de saques de rendimentos realizados ao longo do período . O processo foi suspenso por força do Tema 1300 do STJ . Após o julgamento do recurso repetitivo, o sobrestamento foi levantado e as partes foram intimadas para se manifestar sobre a distribuição do ônus da prova . O banco réu informou não ter identificado saques na modalidade "em caixa". A parte autora não apresentou novas provas. É o relatório. Decido. A análise da controvérsia deve observar as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos. No que tange à legitimidade passiva, o réu sustenta ser mero depositário de valores sob gestão do Conselho Diretor da União. Todavia, a tese fixada pelo STJ estabelece que o BANCO DO BRASIL S.A. possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos . Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é consolidada: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. BANCO DO BRASIL. TEMA 1150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo por ilegitimidade passiva do Banco do Brasil em ação de saques indevidos em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na gestão de contas do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STJ, no Tema 1150, reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil para responder por falhas relacionadas ao PASEP. 3.2. Anulação da sentença para análise do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Apelação provida. Sentença anulada. 4.2. Tese de…

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