Processo 0837384-56.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0837384-56.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0837384-56.2026.8.20.5001 Parte autora: MICARLA MABEL SILVA DA CUNHA registrado(a) civilmente como MICARLA MABEL SILVA DA CUNHA DO VALE Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MICARLA MABEL SILVA DA CUNHA DO VALE em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, ambos qualificados. Narra, em síntese, que é servidor(a) público(a) e exerce o cargo de Professora desde 24 de abril de 2012. Desse modo, faria jus ao percentual de 10% a título de Adicional por Tempo de Serviço, a partir de 24/04/2022 e ao respectivo pagamento desde então, mas somente obteve o adicional a contar de janeiro de 2024. Diante disso, pugna pela condenação do Estado do Rio Grande do Norte à obrigação de pagar as diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da implantação tardia do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), no percentual de 10%, a partir de partir de 24/04/2022 até a data da efetiva implantação. O réu apresentou contestação, suscitando a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal e impugnando o mérito da pretensão autoral. É o relato. Fundamento. Decido. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre por oportuno tratar das questões preliminares suscitadas. Assim, acolho o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. No que diz respeito à prejudicial de mérito, verifica-se que os créditos pleiteados se referem ao período de 2022 a 2024, conforme planilha de cálculos, razão pela qual não há falar em prescrição quinquenal, uma vez que, à data do ajuizamento da ação, não havia transcorrido o prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Afasta-se, portanto, a prejudicial de mérito da prescrição. Passo ao exame do mérito. O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade de impor ao demandado o pagamento retroativo do Adicional de Tempo de Serviço, tendo em vista as limitações previstas na LCE 173/2020. Primeiramente, cumpre consignar que não prospera eventual alegação defensiva de impossibilidade de implantação ou pagamento da verba pleiteada em razão dos limites prudenciais de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal ou da ausência de prévia dotação orçamentária específica. Isso porque a observância das restrições fiscais e orçamentárias deve ser aferida quando da assunção da obrigação pela Administração Pública, não podendo tais circunstâncias servir de fundamento para eximir o Estado do cumprimento de obrigações legalmente constituídas, sobretudo quando reconhecidas por decisão judicial. Admitir entendimento diverso significaria permitir que a própria Administração se beneficiasse de eventual descumprimento das normas de gestão fiscal para justificar a inadimplência de direitos assegurados por lei. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, POR SER VEDADA A UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS…

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