Processo 0837404-50.2015.8.15.2001
TJPB • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0837404-50.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: EDINALVA TOMAZ BRAGA EXECUTADO: NETUZAEL RAMOS RIBEIRO DA SILVA - ME, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por EDINALVA TOMAZ BRAGA em face de NETUZAEL RAMOS RIBEIRO DA SILVA - ME e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação por danos morais e honorários sucumbenciais. Relata o histórico processual que a obrigação principal e parte da verba sucumbencial foram quitadas por meio de depósito voluntário incontroverso, tendo sido expedidos os respectivos alvarás (IDs 89458123 e 89458866). Remanescendo saldo residual de R$ 4.102,77 referente à atualização monetária e juros, este Juízo procedeu ao bloqueio forçado via sistema Sisbajud (ID 122523359), com transferência dos valores para conta judicial (ID 153951937). A patrona da exequente atravessou petições (IDs 123772680 e 158532079) informando a existência de contrato verbal de honorários advocatícios (30%) e requerendo a retenção do montante bloqueado, sob o argumento de que a constituinte não teria efetuado o repasse da verba contratual após o primeiro levantamento. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a execução atingiu sua finalidade precípua com a constrição judicial do saldo remanescente, garantindo a satisfação integral do título executivo judicial. No que tange à controvérsia instalada entre a exequente e sua advogada acerca dos honorários contratuais, entendo que o presente cumprimento de sentença não é a via adequada para tal discussão. O pedido de reserva de honorários previsto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 pressupõe a juntada de contrato escrito, o que não ocorre no caso em tela, onde a própria causídica afirma tratar-se de ajuste verbal. A pretensão de recebimento de valores baseados em contrato verbal, diante da aparente resistência da cliente ou ausência de prova documental do quanto pactuado, demanda dilação probatória e cognição exauriente, matérias estranhas ao escopo deste processo executivo. Assim, a discussão deve ser remetida às vias ordinárias, mediante ação própria, não cabendo a retenção pretendida nestes autos. Por conseguinte, uma vez garantido o valor total da execução pelo bloqueio de ID 153951937, e não havendo mais parcelas a serem perseguidas em face dos executados, a extinção do feito é medida que se impõe. Posto isso, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, ante a satisfação integral da obrigação pelos executados. Determino as seguintes providências: Após o trânsito em julgado, expeça os Alvarás do montante bloqueado no ID 153951937, com os rendimentos respectivos, observando-se os dados bancários informados no ID 87960257, da seguinte forma: Em favor da advogada NAYANA SANTANA DE FREITAS (OAB/PB 19.659): expeça alvará do saldo remanescente referente aos honorários sucumbenciais, considerando o teto atualizado da planilha de ID 84068920, abatendo-se o valor já levantado no ID 89458866; Em favor da exequente EDINALVA TOMAZ BRAGA: expeça alvará da quantia remanescente (saldo da condenação principal e acessórios), após a dedução da verba sucumbencial mencionada no item anterior. Indefiro o pedido de retenção formulado nos IDs 123772680 e…
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