Processo 0837413-50.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0837413-50.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0837413-50.2026.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO GOMES ASSUB Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO - SP279455-A REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO - ID 185568708: Tratam os autos de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela cautelar proposta por MÁRCIO GOMES ASSUB em face de BANCO DO BRASIL S/A. Na inicial, o requerente afirma ter sido vítima de uma fraude eletrônica sofisticada, estruturada em múltiplas etapas de “engenharia social”, que resultou em uma transferência via PIX atípica e indevida no montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Sustenta que a falha na prestação do serviço bancário é flagrante, destacando, ex vi Ata Notarial coligida, que o próprio sistema de segurança do requerido chegou a identificar como suspeita uma tentativa anterior de movimentação de valor menor (R$ 65.000,00), mas, de maneira contraditória, permitiu a consumação da transação vultosa subsequente para um favorecido (Fênix Projetos) sem qualquer histórico de relacionamento com o requerente. Informa, ainda, que agiu com diligência ao acionar o MED – Mecanismo Especial de Devolução – apenas quinze minutos após o evento, obtendo, contudo, a recuperação de somente R$ 1.350,00. Em sede de pedidos, pleiteia a concessão de tutela de urgência para o rastreio da cadeia transacional e o bloqueio cautelar de ativos dos beneficiários via SISBAJUD. No mérito, requer a inversão do ônus da prova e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 248.650,00 e danos morais não inferiores a R$ 30.000,00. Por último, devido ao elevado valor das custas processuais (R$ 9.074,10) frente ao prejuízo patrimonial sofrido, solicita o seu parcelamento em 6 (seis) vezes. Brevemente relatados. Decido. Primeiro, no que tange ao pleito de parcelamento das custas processuais, verifico que o requerente fundamenta seu pedido no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, alegando que o valor total de R$ 9.074,10 se mostra excessivo diante do contexto de substancial perda patrimonial narrado na exordial. Considerando a natureza da demanda e a necessidade de garantir o acesso à justiça, DEFIRO o pagamento das custas em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, devendo a primeira ser recolhida em 5 (cinco) dias, com comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição. Passo ao exame da tutela de urgência cautelar. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da medida exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito encontra-se sobejamente demonstrada pelos documentos acostados, em especial, pela Ata Notarial que atesta que o próprio sistema de segurança do requerido identificou como suspeita uma tentativa de movimentação de R$ 65.000,00, enviando alerta ao requerente. Todavia, paradoxalmente e evidenciando falha na prestação do serviço, permitiu a consumação de transferência via PIX na bem mais vultosa importância de R$ 250.000,00 para favorecido absolutamente estranho ao histórico bancário do requerente. Tal cenário atrai a incidência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos gerados por fortuito interno relativo a…

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