Processo 0837414-31.2025.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0837414-31.2025.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0837414-31.2025.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GRACIELE BUCELES GOMES Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - MG188856 REU: NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA Advogado do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Graciele Buceles Gomes, qualificada nos autos, promoveu a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais em face de Claro NXT Telecomunicações S/A, também qualificada, alegando, em síntese, que era usuária dos serviços de telefonia móvel da operadora Vivo e, em 30 de novembro de 2024, realizou a portabilidade de sua linha para a operadora Claro. Sustentou que, após decidir retornar à operadora de origem, enfrentou problemas técnicos no recebimento de mensagens de confirmação, optando por manter a linha ativa no formato pré-pago da ré. Contudo, em 26 de agosto de 2025, ao tentar reativar um plano, teve sua linha telefônica de número (83) 98826-0691 bloqueada e cancelada de forma unilateral e sem aviso prévio. Informou que tentou solucionar o problema na via administrativa perante a ré e registrou reclamação junto à Anatel, oportunidade em que prepostos da ré admitiram o cancelamento indevido da linha decorrente de erro sistêmico, prometendo o restabelecimento do plano pré-pago. Todavia, a obrigação não foi cumprida pela ré sob a justificativa de erro técnico persistente. Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a condenação da ré ao restabelecimento imediato da linha telefônica na modalidade pré-pago, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido, a inversão do ônus da prova foi determinada e a tutela de urgência foi indeferida na decisão de ID 126301877. Devidamente citada, a Nextel Telecomunicações LTDA apresentou contestação no ID 127873037. Suscitou preliminares de inépcia da petição inicial por narrativa genérica, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa, vício de representação processual, impugnação ao valor da causa e impugnação ao benefício da gratuidade judiciária. No mérito, alegou a regularidade da contratação, sustentando que a linha telefônica da autora encontra-se ativa na modalidade pré-pago e em pleno funcionamento, sem falhas técnicas ou bloqueios indevidos. Defendeu a licitude das cobranças, a inexistência de danos morais e impugnou a inversão do ônus da prova. Por fim, arguiu a ocorrência de assédio processual e advocacia predatória pela patrona da autora, requerendo medidas excepcionais de constatação de interesse de agir. A autora apresentou réplica no ID 131130466, rebatendo as preliminares e as teses de defesa, reiterando os pedidos da petição inicial. No saneamento do feito, proferido na decisão de ID 157452350, as preliminares e os pedidos cautelares de investigação de litigância abusiva formulados pela parte ré foram integralmente rejeitados. Constatou-se na referida decisão que as preliminares processuais e as questões prejudiciais de mérito foram devidamente analisadas, restando superadas as discussões formais. Diante da desnecessidade de produção de novas provas, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, vindo os autos conclusos para julgamento.…

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