Processo 0837414-45.2025.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0837414-45.2025.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo n. 0837414-45.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral] AUTOR: J. H. D. L. A. R.. REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por J. H. D. L. A. R., menor impúbere, devidamente representado por seu genitor, Sr. Marcílio Imbassahy de Almeida Rodrigues, em face da LATAM AIRLINES GROUP S/A, ambos qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 115455602), a parte autora narra que, em 24 de outubro de 2024, ele e sua família, composta por seus pais e dois irmãos, foram impedidos de realizar uma viagem aérea de Recife/PE para Fortaleza/CE, contratada com a companhia ré. Alega que, já dentro da aeronave e prontos para a decolagem, prepostos da empresa demandada questionaram a idade de uma das irmãs do autor e, de forma arbitrária, determinaram o desembarque de toda a família. Sustenta que, apesar de estarem com a documentação regular e de o autor, à época com três anos de idade, estar acompanhado por ambos os pais, a conduta da ré foi irredutível, culminando na perda do voo. Afirma que o episódio gerou enorme constrangimento e sofrimento psíquico, com o autor sofrendo uma crise de pânico no aeroporto. Diante do ocorrido, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, pela condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Anexou documentos, incluindo cartões de embarque, reserva de passagem e documentos pessoais (IDs 115455603 a 115455607). Através da decisão de ID 115748328, foi deferido o pedido de justiça gratuita e designada audiência de conciliação a ser realizada por intermédio do CEJUSC. A audiência de conciliação, realizada em 16 de outubro de 2025, restou infrutífera, conforme termo de audiência juntado aos IDs 125381702 e 125381703. Devidamente citada, a parte ré, LATAM AIRLINES GROUP S/A, apresentou contestação (ID 125278709 e 125278711), acompanhada de documentos de representação (IDs 125278712, 125274885, 125274886 e 125274887). Em sua defesa, arguiu, em sede preliminar: a) a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao autor; b) a carência de ação por falta de interesse de agir, em razão da ausência de tentativa prévia de solução administrativa do conflito; e c) a inépcia da petição inicial por ausência de documento essencial à propositura da ação, qual seja, a autorização de viagem do menor. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica. Defendeu a regularidade de sua conduta, atribuindo a culpa exclusiva ao consumidor pela não apresentação da documentação obrigatória para o embarque de menor desacompanhado de um dos genitores, conforme o artigo 84 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Com base nesses argumentos, negou a existência de ato ilícito, a ocorrência de dano moral e o dever de indenizar, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. Requereu, ainda, o afastamento da inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 126256762), refutando as preliminares e, no mérito, reiterando os termos da inicial. Enfatizou que toda a documentação necessária estava em ordem e que o menor viajava na companhia de ambos os pais, de modo que a conduta da ré foi ilícita e abusiva, devendo ser mantido o pedido de condenação por danos morais. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID…

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