Processo 0837418-49.2017.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0837418-49.2017.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ORDENE S/A REQUERIDO: B. IMPORTADOS LTDA REPRESENTANTE DA PARTE: MARIA GLORIA COELHO DA SILVA Nome: B. IMPORTADOS LTDA Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 261, Campina, BELéM - PA - CEP: 66013-090 Nome: MARIA GLORIA COELHO DA SILVA Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 261, Campina, BELéM - PA - CEP: 66013-090 DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre o AR devolvido sem cumprimento (Ato Ordinatório ID 140749511) Na Petição ID 141449593, a parte exequente requereu a inclusão de 22 (vinte e e duas) pessoas físicas e jurídicas no polo passivo da ação ao argumento de que integram o mesmo grupo econômico e que tal fato já teria sido reconhecida nos autos de AÇÃO CAUTELAR FISCAL (processo n° 0831445-79.2018.8.14.0301) movida pelo ESTADO DO PARÁ. É o relatório. Decido. O pedido de reconhecimento de grupo econômico e o consequente reconhecimento da responsabilidade patrimonial das pessoas que o integram exige a demonstração inequívoca de elementos que ultrapassem a mera identidade de sócios ou a atuação em ramos de atividade assemelhados. O art. 790, inciso VII do Código de Processo Civil (CPC) prevê que a responsabilidade patrimonial de terceiros, dar-se-á, entre outras hipóteses, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica Nesse sentido, o art. 50, caput, §§1º, 2º e 4º do Código Civil, afirmam que a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos que demonstrem o desvio de finalidade ou confusão patrimonial não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. Desta forma, sem que esteja demonstrado o abuso da personalidade jurídica, deve prevalecer a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas em relação aos sócios, administradores e outras sociedades. (art. 49-A, CC) Assim, a inclusão de terceiros no polo passivo exige a instauração do incidente próprio, conforme o art. 133 e seguintes do CPC, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. No caso em tela, a alegação da parte exequente do reconhecimento de grupo econômico em procedimento judicial de natureza tributária (processo n° 0831445-79.2018.8.14.0301) não tem o condão de atribuir a responsabilidade das pessoas (físicas e jurídicas) que integram o referido grupo, neste feito, sem que esteja demonstrado o abuso da personalidade jurídica. Desta forma, a parte exequente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desvio de finalidade ou confusão patrimonial que ensejasse a inclusão das pessoas que integram o suposto grupo econômico no polo passivo do cumprimento nos termos do art. 373, inciso I do CPC. Em consonância com este entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1864620/SP, consolidou o entendimento de que a constrição patrimonial de empresas que integram o mesmo grupo econômico que a parte executada necessitam de prévia observância do procedimento específico da desconsideração da personalidade jurídica, restando demonstrado o desvio de finalidade ou confusão patrimonial. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PATRIMÔNIO. TERCEIRO. GRUPO ECONÔMICO. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL. INSTAURAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Para que uma empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição…
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