Processo 0837419-38.2023.8.15.2001
TJPB • Apelação Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0837419-38.2023.8.15.2001 Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho Apelante: Sindicato dos Servidores do Departamento de Estradas de Rodagem da Paraíba - SINSDER Advogado: Fábio Ramos Trindade - OAB/PB 10.017 Apelado: Estado da Paraíba, por sua Procuradoria Procurador: Leonardo Ventura Maciel Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). IPCA-E. TEMA 810 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS NAS ADIS 4.357 E 4.425. PRECATÓRIO EXPEDIDO E PAGO ANTES DE 25.03.2015. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Sindicato dos Servidores do Departamento de Estradas de Rodagem da Paraíba – SINSDER contra sentença que, em cumprimento de sentença ajuizado em face do Estado da Paraíba, julgou liminarmente improcedente o pedido de expedição de requisitório complementar, destinado à aplicação do IPCA-E em substituição à Taxa Referencial (TR) na atualização de precatórios pagos, sob o fundamento da inaplicabilidade do Tema 810 do STF à hipótese. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação do IPCA-E, conforme o Tema 810 do STF, alcança precatórios expedidos e pagos antes de 25.03.2015; (ii) estabelecer se a revisão dos índices de correção monetária dos precatórios configura violação à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os consectários legais, como correção monetária e juros de mora, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer tempo, sem configurar violação à coisa julgada. 4. O Supremo Tribunal Federal, nas ADIs nº 4.357 e nº 4.425, declara a inconstitucionalidade da TR, mas modula os efeitos da decisão para manter sua aplicação aos precatórios expedidos ou pagos até 25.03.2015, em respeito à segurança jurídica. 5. O Tema 810 do STF (RE nº 870.947/SE) limita-se à fase anterior à expedição do precatório, não alcançando a atualização de valores já inscritos e pagos por meio de requisitórios. 6. Os precedentes do STF devem ser interpretados de forma complementar, distinguindo-se as fases de conhecimento e de execução dos débitos da Fazenda Pública. 7. A pretensão de substituição retroativa da TR pelo IPCA-E em precatórios quitados antes do marco temporal fixado pelo STF contraria a modulação de efeitos e a jurisprudência consolidada. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica no sentido da impossibilidade de expedição de precatório complementar nessas hipóteses. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A modulação de efeitos fixada pelo STF nas ADIs nº 4.357 e nº 4.425 mantém a aplicação da TR aos precatórios expedidos ou pagos até 25.03.2015. 2. O Tema 810 do STF aplica-se apenas à fase anterior à expedição do precatório, não alcançando requisitórios já pagos. 3. A revisão de consectários legais não configura, por si só, violação à coisa julgada, mas deve observar os limites definidos pela modulação de efeitos do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332, II, e 178. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 25.03.2015; STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 03.10.2019; TJPB, AC nº…
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