Processo 0837425-06.2022.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR SEGUNDA VARA CRIMINAL Processo nº 0837425-06.2022.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de LAURICIO CAETANO DA SILVA, brasileiro, natural de Aquiraz/CE, filho de Valdelice Caetano da Silva e Maurício dos Santos Silva, nascido em 17.02.1993, inscrito no CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, com endereço na Rua 16, n° 7, bairro Cohatrac V, São José de Ribamar/MA, atualmente custodiado na UPSL5, Bloco A, Cela 8 (preso por outro processo), atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297, caput, ambos do Código Penal. Conforme apurado no inquérito policial, em 04/07/2022, por volta das 07h30, a Polícia Militar recebeu denúncias dando conta de que indivíduos de elevada periculosidade, oriundos do Estado do Ceará, e um deles com mandado de prisão em aberto, estariam escondidos em uma residência localizada na Rua 16, nº 07, Villagio do Cohatrac V, bairro Cohatrac V, nesta cidade. As informações indicavam, ainda, que tais indivíduos seriam responsáveis por diversos crimes na região, dentre eles o tráfico de entorpecentes, e que estariam utilizando um veículo do tipo Volkswagen Gol (sem especificação de cor e placas) para ocultar aproximadamente 12kg (doze quilos) da substância entorpecente conhecida como “crack”, além de manterem uma arma de fogo no imóvel. Diante dessas informações, uma guarnição policial foi deslocada até o endereço indicado. Ao chegarem ao local, os agentes encontraram três indivíduos: Marcos Aurélio Ravete, Maurício dos Santos Silva Filho e o ora acusado, responsável pela residência, o qual, naquele momento, identificou-se como ÍTALO RACHYD MESQUITA HOLANDA, inclusive apresentando documento de identidade com tais dados, numa tentativa de induzir os policiais em erro. Todavia, ao realizarem consultas nos sistemas policiais, os agentes constataram a verdadeira identidade do denunciado, bem como verificaram a existência de mandado de prisão preventiva em seu desfavor, expedido pelo Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE. O denunciado foi preso em flagrante delito e encaminhado para audiência de custódia, onde teve decretada a prisão preventiva. A ação penal foi baseada nos elementos de informação colhidos no Inquérito Policial nº 31/2022, lavrado pelo 13º DP a partir do auto de prisão em flagrante. A denúncia foi recebida no dia 29.09.2022. O acusado foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública Estadual. O decreto prisional foi revogado no dia 08.05.2023 (ID 91639151). Na fase de instrução processual foram ouvidas algumas testemunhas arroladas pelas partes e foi feito o interrogatório do acusado. Houve pedido de diligência, que foi deferido e cumprido. Em seguida, o Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a condenação do réu nas penas do art. 297 do Código Penal. Laudo pericial n° 0011334/2022/PO (ID 167694870). A Defesa, por sua vez, requereu: a) o reconhecimento da nulidade absoluta da busca domiciliar; b) absolvição quanto ao crime do art. 304 do CP, pela atipicidade da conduta (art. 386, III, CPP); c) absolvição quanto ao pleito de condenação pelo art. 297 do CP, diante da manifesta atipicidade da conduta de mera aquisição de documento contrafeito por terceiro (art. 386, III, CPP); d) o…
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